IRS - pensão de alimentos
PT28579 – abril de 2025
Foi decretado em tribunal que determinado pai teria de pagar todos os meses pensão de alimentos da seguinte forma:
- 200 euros, mais 50 por cento das despesas de saúde da filha e 50 por cento de despesas com livros e material escolar.
Este ano, para além da pensão de alimentos, o pai contribuiu com:
- 15,00 euros/mês para ginásio;
- 300 euros para um curso de inglês;
- 10 euros para uma visita de estudo; e
- 30 euros, para um baile de finalistas.
A AT informou que o valor a considerar na declaração de IRS como pensão de alimentos é apenas o estipulado pelo tribunal e que os extras são despesas que o pai quis dar à filha, não entrando como pensão de alimentos.
A pensão de alimentos resume-se só ao que ficou acordado em tribunal ou são todos os valores que o pai paga à criança?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a tributação em sede de IRS da pensão de alimentos, no caso em que para além do valor mensal estipulado o progenitor suporta despesas relacionadas com educação.
Com a reforma do IRS foi eliminado o limite da dedução à coleta relativamente à pensão de alimentos, passando, a partir de 1 janeiro de 2015, as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, a ser tributadas autonomamente à taxa de 20 por cento (conforme redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro ao n.º 5 do artigo 72.º do CIRS).
Nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, «à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 por cento das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.»
De referir que as pensões de alimentos são normalmente compostas por:
- Montantes monetários estipulados (em sentença judicial ou em acordo homologado)
- Comparticipação no pagamento de despesas (no caso saúde, educação e/ou outras despesas)
Para efeito de dedução de encargos com pensões de alimentos teremos de ter presente a incidência subjetiva, ou seja, a mesma é atribuída «a favor de filhos, adotados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela (...).»
Assim, quem invocar o referido abatimento, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido pelos titulares do respetivo direito ou em nome dos titulares do respetivo direito (caso de pensões devidas a menores).
Note-se que, o n.º 10 do artigo 78.º do CIRS restringe a dedução à coleta de outras despesas referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
A possibilidade de usufruir de dedução à coleta quanto a despesas efetuadas com o dependente (despesas de educação, de saúde, etc.) requer que o sujeito passivo inclua a criança na sua declaração de rendimentos modelo 3, como dependente.
Note-se, porém, que nesta situação cada dependente só pode figurar como dependente para efeitos fiscais na declaração modelo 3 de um dos progenitores: ou da mãe ou do pai. Ou seja, só um deles é que pode deduzir as despesas com o dependente (conforme n.º 5 do artigo 13.º do CIRS).
Caso os progenitores tenham decidido por sentença judicial ou acordo homologado, no âmbito do dever de alimentos prescrito no artigo 2009.º do Código Civil, pela atribuição de pensões de alimentos, ou seja, por pensões pagas aos ex-cônjuges ou aos descendentes de pais solteiros, o dependente deverá integrar o agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais (no caso pressupomos que deverá integrar no agregado da mãe).
Neste caso, se o dependente está sob guarda da mãe, e o pai paga uma pensão de alimentos, e ainda outras despesas com a educação e saúde (resultante de acordo homologado, nos termos da lei civil), assim consideramos o seguinte:
O pai poderá deduzir no quadro 6 do anexo H, campo 601, o valor suportado a título de pensão de alimentos, valor este que será constituído pelo montante das despesas de educação e saúde que forem do seu encargo (ou seja, o pai pode deduzir os montantes que suportou, não como despesas de saúde ou de educação, mas incluir tais despesas como pensão de alimentos):
- Nos campos 604 a 607 devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração (dependente);
Para este efeito, a mãe deverá entregar ao pai os originais dos recibos que correspondem a essas despesas. Mas, quando não for possível fazer essa distinção, deverá a mãe deduzir a totalidade das despesas (ou seja, os 100 por cento), emitir uma declaração relativamente ao valor das despesas comparticipadas pelo pai e declarar este montante como rendimento (pensões de alimentos - campo 406 do quadro 4 do anexo A da modelo 3 do IRS) e indicar o NIF dos dependentes. A declaração da mãe, neste caso, suportará a dedução a ser efetuada pelo pai nos termos já descritos.