IRS Jovem - Isenção
PT28441 - janeiro, 2025
Determinado sujeito passivo preencheu a declaração com o benefício do IRS Jovem, contudo veio recusado. Foi informado que só se podia aplicar a pessoas que tivessem rendimentos a partir de 2020, ano em que foi aprovado o IRS Jovem.
O sujeito passivo concluiu a licenciatura em 2019 tendo o seu primeiro ano de rendimentos sido 2020. No novo Orçamento de Estado, já é possível usufruir deste benefício ou esta condição ainda se mantém?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à elegibilidade de determinado sujeito passivo no IRS Jovem, na redação conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE/2025).
Ora, como sabemos, o IRS Jovem, no formato que vigorou entre 2020 e 2024 [previsto inicialmente no artigo 2.º-B do CIRS, tendo, posteriormente, transitado para o artigo 12.º-B do CIRS com a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022)], caracterizava-se por ser um regime de isenção do qual, nos termos do número 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE/2020), apenas poderiam beneficiar os sujeitos passivos que, desde que cumpridas as demais condições, tivessem 2020 (ou um ano posterior) como o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de um ciclo de estudos elegível.
Este entendimento é corroborado pelo ponto 2 do ofício-circulado n.º 20 222/2020, de 27 de abril.
No caso concreto, será preciso ter em conta que o sujeito passivo em análise, de acordo com o referido, teve 2019 como primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos.
Este aspeto é importante porque, como vimos, como o primeiro ano de obtenção de rendimentos foi 2019 (anterior a 2020), o sujeito passivo, na verdade, não é elegível para efeitos do IRS Jovem no tocante à licenciatura, sem prejuízo de poder usufruir deste regime, por exemplo, relativamente a um mestrado ou um doutoramento que possa eventualmente ter concluído após essa data, desde que, como vimos, cumpridas as demais condições, nomeadamente as relacionadas com a idade máxima no primeiro ano de aplicação do regime.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Sem prejuízo do referido anteriormente, será preciso ter em conta que a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE/2025), tal como sugerido na questão, procedeu a uma renovação estrutural das condições de elegibilidade subjetivas do IRS Jovem, destacando-se, nomeadamente, que deixou de ser necessário que os sujeitos passivos tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do quadro nacional de qualificações (QNQ), podendo todos os sujeitos passivos até 35 anos, desde que não sejam considerados dependentes e salvo algumas condições excecionais previstas no número 9 do artigo 12.º-B do CIRS, na sua redação atual, usufruir do "novo" IRS Jovem durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B.
Significa isto que, no caso concreto, conjugando esta disposição com o regime transitório previsto no número 2 do artigo 116.º da Lei n.º 46-A/2024, 2025 representará o sétimo ano deste sujeito passivo para efeitos do novo IRS Jovem (partindo do pressuposto de que obteve rendimentos em todos os anos entre 2019 e 2024 e que em nenhum desses anos foi considerado dependente), que ainda poderá beneficiar do novo regime, salvo alguma alteração que possa vir a ocorrer no futuro, durante quatro períodos de tributação, seguidos ou interpolados, desde que não ultrapasse a idade máxima referida (ou seja, 35 anos).
Estando em causa o sétimo ano de IRS Jovem, a isenção corresponderá, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 12.º-B do CIRS, na sua redação atual, a 50 por cento do total de rendimentos das categorias A e/ou B obtidos pelo sujeito passivo, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, neste caso, de 2025 [ou seja, 55 x 522,50€ (*) = 28.737,50€].
(*) Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro
Poderá visualizar, sobre esta matéria, a explicação deste regime feita por Marília Fernandes, consultora da Ordem, na Reunião livre de dia 8 de janeiro de 2025, a partir do minuto: 04 h 06 min 50 seg.
Poderá aceder a esta reunião livre através do CCclix ou, então, através desta ligação.
Refira-se, por fim, que o Governo já teve oportunidade de se pronunciar sobre todas estas alterações, podendo ser consultados tais esclarecimentos nesta ligação.
Salientamos que a Ordem elaborou, logo na data da sua publicação, um resumo de todas as alterações provenientes do OE/2025, cuja leitura também recomendamos e que poderá encontrar aqui.