IRC – dividendos
Uma sociedade adquiriu há cerca de dois meses ações que perfazem 90 por cento do capital social de outra sociedade. Ambas as sociedades se regem pela legislação nacional e estão sujeitas a IRC. Agora, após dois meses, a sociedade vai distribuir resultados.
A sociedade pagadora pode estar dispensada da retenção na fonte nos termos do regime de participation exemption? Caso haja retenção aplica-se a taxa de 25 por cento?
A sociedade detém mais de 10 por cento do capital e, embora não tenha a participação no capital há mais de um ano, compromete-se a manter a participação no capital (superior a 10 por cento) até perfazer um ano de detenção.
Haverá alguma declaração de compromisso que possa ser aplicada para dispensar a retenção na fonte caso a mesma se aplique a esta situação?
Parecer técnico
De acordo com o art.º 51.º do Código do IRC, que institui o regime que usualmente se designa por participation exemption, os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do art.º 69.º do Código do IRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
– A participação referida tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
– O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no art.º 6.º do Código do IRC;
– A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no art.º 7.º do Código do IRC, de um imposto referido no art.º 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do art.º 87.º do Código do IRC;
– A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Note-se que esta exclusão de tributação dos dividendos ocorre independentemente de se adotar o método do custo ou o método da equivalência patrimonial na mensuração dos investimentos financeiros.
A exclusão da tributação dos dividendos, nos termos do art.º 51.º do Código do IRC, materializa-se no campo 771 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (declaração modelo 22).
Aplicando-se o art.º 51.º do Código do IRC, não existirá a obrigação de se efetuar a retenção na fonte de IRC, que teria a natureza de imposto por conta, dos lucros e reservas distribuídos, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição [alínea c) do n.º 1 do art.º 97.º do Código do IRC].
Não sendo possível evocar a dispensa de retenção na fonte indicada, tal como acontecerá na distribuição de dividendos na situação relatada (já que, no momento da distribuição, a participação não será detida durante pelo menos 1 ano), a taxa a aplicar será de 25 por cento, conforme resulta da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4, ambos do art.º 94.º do Código do IRC. Não há, assim, qualquer declaração de compromisso que possa ser utilizada para dispensar a retenção na fonte no caso apresentado.
A referida retenção na fonte, a efetuar pela entidade participada (a quem incumbirá a responsabilidade de a entregar ao Estado), poderá ser depois considerada, pela entidade investidora, no campo 359 do quadro 10 da declaração modelo 22.
Como referimos anteriormente, uma das condições para a aplicação do regime de participation exemption é que a participação (de pelo menos 10 por cento) tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período [alínea b) do n.º 1 do art.º 51.º do Código do IRC]. Permite-se, assim, que o requisito de um ano seja cumprido a posteriori, isto é, não será necessário que a participação seja detida durante um ano na data da distribuição, desde que esse prazo se venha a completar posteriormente.
Pressupondo que, no caso descrito, a participação financeira será mantida durante um prazo de, pelo menos, um ano, será assim possível, à entidade investidora, beneficiar da exclusão de tributação dos dividendos que lhe forem atribuídos pela entidade participada.
Por fim, notamos que o n.º 2 do art.º 51.º-A do Código do IRC dispõe que se a detenção da participação mínima de 10 por cento deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada ao abrigo do regime de participation exemption.