Pareceres
IRC - Benefícios fiscais
12 Agosto 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Benefícios fiscais
PT28580 – abril de 2025

 


Para efeitos do benefício fiscal aplicável aos territórios do interior (criação líquida de postos de trabalho), previsto no artigo 41.º-B, n.º 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), deverão/poderão ser contemplados os postos de trabalho dos membros dos órgãos estatutários (MOE)?
Poderão ser contemplados os postos de trabalho admitidos com contratos de trabalho a termo certo que, entretanto, viram convertidos os seus contratos de trabalho em contratos sem termo por o trabalhador continuar a desempenhar as suas funções após o término do contrato a prazo?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à possibilidade de utilização do benefício fiscal aplicável às empresas localizadas nos territórios do interior, mais concretamente com o benefício previsto no artigo 41.º-B do EBF, quanto à criação líquida dos postos de trabalho.
No que respeita ao benefício da interioridade, o artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a epígrafe «Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas», determina, no seu n.º 1, que às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 por cento aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.
Para se poder usufruir do benefício fiscal indicado, devem ser cumpridas as seguintes condições, conforme n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF:
- A entidade tem de exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
- A entidade não pode ter salários em atraso;
- A entidade não pode resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
- A determinação do lucro tributável tem de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Os benefícios fiscais previstos no artigo 41.º-B do EBF estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. A aferição do cumprimento da regra de minimis, para os sujeitos passivos de IRC, é efetuada no quadro 09 do anexo D da declaração periódica de rendimentos (modelo 22).
Nos termos do n.º 10 do artigo 41.º-B do EBF, a delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, é o instrumento legal que regulamenta a referida delimitação territorial, apresentando, em anexo, as áreas territoriais beneficiárias.
Como referimos anteriormente, há (entre outras) duas condições fundamentais de que depende a aplicação do artigo 41.º-B do EBF:
- A entidade deve exercer, diretamente, e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior;
- A entidade tem de exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias.
Como decorre do acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), relativo ao processo n.º 229/2021-T, de 28 de fevereiro de 2022, o local de direção efetiva corresponde ao local onde são tomadas, em substância, as decisões chave, tanto a nível de gestão geral como de gestão a nível comercial, necessárias à condução das atividades da entidade na sua globalidade.
Assim, mesmo que a direção efetiva esteja localizada num território do interior, caso a atividade principal não seja exercida em territórios do interior, entendemos que a entidade não estará em condições de aplicar o artigo 41.º-B do EBF. Efetivamente, o artigo 41.º-B do EBF não prevê a possibilidade de o sujeito passivo exercer a sua atividade, simultaneamente, em territórios do interior e em territórios que não sejam do interior, pelo que, nesses casos, relevarão os territórios em que seja exercida de forma mais significativa e preponderante a atividade do sujeito passivo.
Se, por outro lado, a atividade for exercida no concelho onde tem a sua sede ou direção efetiva ou então a empresa exerça a efetiva atividade em outros territórios também abrangidos pela Portaria n.º 208/2017, nesse caso entendemos que a entidade já poderá aplicar o artigo 41.º-B do EBF.
O Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, introduziu um novo benefício para as entidades dos territórios do interior. Assim, na determinação do lucro tributável das entidades beneficiárias, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 por cento do respetivo montante, contabilizado como gasto do período. Para o efeito, apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.
De acordo com o n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF:
- Por «criação líquida de postos de trabalho» deve ser considerado o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na entidade, calculado pela diferença entre a média mensal do período em causa e a média mensal do período anterior;
- Por «encargos» deverão ser considerados os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
De acordo com o n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF, para efeitos deste benefício apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
- Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
- Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
- Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos números 1 e 2.
De acordo com a informação vinculativa referente ao processo n.º 24 965, sancionado por despacho do subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária - IR, de 5 de abril de 2024:
- Para que um sujeito passivo possa aproveitar este benefício, não bastará criar postos de trabalho num determinado período de tributação, tendo de se verificar um aumento do número de trabalhadores, nos termos que, em concreto, resultam da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF, ou seja, os que resultam da comparação entre a média mensal do período e a média mensal do período anterior.
- O legislador, ao definir o que se deveria entender por «criação líquida de postos de trabalho», remete claramente para uma comparação entre o número de trabalhadores do período com os trabalhadores do período anterior, exigindo que, dessa comparação, resulte um aumento, ou seja, uma evolução positiva face ao período anterior.
- Assim, não se poderá considerar ter ocorrido um aumento do número de trabalhadores face ao período anterior quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade apenas no período em que pretende beneficiar da majoração dos encargos.
- Efetivamente, o legislador poderia, caso fosse essa a sua intenção, ter instituído uma regra específica que permitisse que, no ano de início de atividade, os sujeitos passivos usufruíssem do benefício, afastando a obrigatoriedade de se verificar um aumento face ao período anterior.
Consequentemente, uma entidade que tenha sido constituída no período de 2024 não poderá usufruir do benefício consagrado no n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF nesse período.
Relativamente ao cálculo da média mensal para se aferir se existiu, ou não, criação líquida de postos de trabalho, julgamos oportuno remeter para o ofício-circulado n.º 20 275/2025, de 18 de fevereiro, o qual apresenta, tal como se refere, alguns exemplos práticos de como se deverá proceder ao cálculo da referida média.
Por fim, o benefício fiscal associado à majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho (prevista no artigo 41.º-B do EBF) deverá constar no campo 774 do quadro 07 e no campo 438 do quadro 04 do anexo D da modelo 22.
Feito este enquadramento, importa agora analisar as questões colocadas:
Quanto aos MOE, atendendo a que os mesmos não são contratados ao abrigo de contratos de trabalho (contratos de mandato), somos da opinião que os mesmos não são elegíveis para efeito do benefício.
É questionado ainda, se a conversão de contrato a termo em contrato por tempo indeterminado entra para o cálculo da criação líquida dos postos de trabalho e consequentemente para o cálculo deste benefício. Ora, o n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF especifica que apenas são elegíveis os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado, pelo que neste acaso entendemos que a conversão também não será elegível.
Não obstante a nossa opinião, e porque desconhecemos qualquer posição da AT especificamente sobre esta matéria, seria conveniente, para maior segurança solicitar, através do Portal das Finanças, um pedido de informação vinculativa à Diretora-Geral da AT, nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
A este propósito aconselhamos a consulta do guia fiscal do interior disponibilizado pela AT, que poderá encontrar nesta ligação