Faturação
PT 28 903 – novembro de 2025
Uma empresa residente em Portugal recebeu uma fatura de comissões sobre as suas vendas que fez para a Bélgica. A fatura foi emitida por uma empresa igualmente residente em Portugal. A fatura foi emitida isenta de IVA, nos termos do art.º 14.º. Ao não concordar com o enquadramento fiscal do imposto, questionou-se a empresa comissionista que respondeu que a faturação isenta de IVA estava correta, uma vez que se tratava de comissões sobre vendas à União Europeia e para a empresa agrafar as suas faturas de venda à fatura de comissões.
Este processo está correto?
Parecer técnico
Determinada sociedade portuguesa fatura comissões relacionadas com transmissões intracomunitárias de bens a outra empresa portuguesa, alegando isenção do IVA ao abrigo do artigo 14.º do Código deste imposto. São solicitados esclarecimentos sobre esse mesmo enquadramento.
No caso em concreto, sendo ambos os intervenientes sujeitos passivos do IVA, não há dúvidas que, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a operação se considera localizada em território nacional.
Tratando-se de uma operação localizada em Portugal, importa verificar se a mesma pode beneficiar de alguma isenção do IVA. Uma vez que estamos perante o envio de bens para fora do território nacional, importa verificar o disposto nas alíneas p), q) e s) do artigo 14.º do Código do IVA, que nos referem que estão isentas do IVA:
«p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com exceção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam diretamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;
q) As prestações de serviços, com exceção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição;
(…)
s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que atuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade.»
No que respeita às comissões relacionadas com as transmissões intracomunitárias de bens, recentemente, a administração tributária pronunciou-se acerca de um caso semelhante, relacionado com as comissões de intermediação de transmissões intracomunitárias de bens, na informação vinculativa referente ao processo n.º 26 000, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação, dando conta, precisamente, que «a referida operação não tem condições para beneficiar da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, porque se trata de uma comissão relacionada com a transação dos bens; não se trata de uma prestação de serviços relacionada com o transporte das mercadorias.»
Efetivamente, esta informação vinculativa acaba por contradizer uma anterior que interpretava uma situação semelhante, precisamente, em sentido contrário – a informação vinculativa referente ao processo n.º 2 955, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2012-02-15.
Este entendimento voltou a ser corroborado recentemente pela Autoridade Tributária através da divulgação da informação vinculativa referente ao processo n.º 27 249, com despacho de 2025-01-24, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação.
Nestes termos, a Autoridade Tributária e Aduaneira parece ter alterado o seu entendimento (o que resultou numa convergência de interpretação desta norma relativamente ao disposto no artigo 153.º da Diretiva IVA), pelo que, a operação não beneficiará de isenção do IVA, devendo ser liquidado imposto (ou pelo próprio adquirente, caso o prestador de serviços não seja um sujeito passivo estabelecido em Portugal, ou pelo próprio prestador de serviços, caso seja um sujeito passivo estabelecido em Portugal).
Acerca deste tema, aproveitamos para recomendar a leitura do artigo «Exportações e transmissões intracomunitárias de bens – Comissões», de Felícia Teixeira, disponível nesta ligação.