Retenção na fonte - pensões de não residente
Abril 2022
Expõe-se uma situação concreta para definir o tratamento fiscal em termos de obrigações declarativas: um casal português, com residência fiscal em França no ano de 2021, auferiu nesse mesmo ano de 2021 em Portugal rendimentos exclusivamente de pensões nos seguintes termos:
- O marido: Pensões - 7.000,00 euros, sem retenção de IRS
- A esposa: Pensões - 6.000,00 euros, com retenção de IRS de 446,00 euros.
Note-se que, para além dos rendimentos auferidos em Portugal, ambos os cônjuges receberam também em 2021, rendimentos de pensões em França.
1ª questão: O marido, por ter rendimentos de pensões de valor inferior a 8.500 euros e por não ter tido retenção na fonte está dispensado de entregar declaração de IRS? Mas a esposa tem obrigação de declarar por ter estado sujeita a IRS? Considerando o reduzido montante da pensão de qualquer um dos cônjuges, será de esperar que não haja lugar ao pagamento de imposto e que a esposa seja reembolsada do IRS retido? A haver lugar a entrega de declaração, ainda que apenas uma, deverá sempre ser feita a opção pela tributação separada, correto?
2ª questão: Há vantagens, no futuro, em entregar o modelo RFI, para evitar dupla tributação? Quais seriam, no caso em concreto, os efeitos da apresentação desse requerimento? No caso se ser aplicável a esta situação, qual a tramitação a seguir para a sua apresentação?
Determinam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles que provém de outros territórios (regra da universalidade ou de base mundial).
Por sua vez, verifica-se que os sujeitos passivos não residentes são tributados de acordo com a regra da territorialidade, isto é, apenas serão tributados os rendimentos aqui obtidos.
Deste modo, as pessoas singulares não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra mediante a aplicação de taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo (pagamento definitivo), traduzindo a forma, digamos, normal de tributar os não residentes, aplicável as situações previstas nas als. a), b), c), d), f), g), i), j), l), m), n) e o) do n.º 1 do art.º 18º.
Nestes casos, os não residentes ficam desobrigados de cumprir quaisquer obrigações em Portugal, designadamente, a entrega de declaração de rendimentos.
Estão sujeitos a tributação mediante retenção na fonte por taxas liberatórias, previstas no art.º 71.º do CIRS, sem prejuízo do que se disponha em Convenção de Dupla Tributação que seja aplicável ao caso concreto:
· Os rendimentos de trabalho dependente;
· Os rendimentos profissionais, considerando-se como tais os obtidos no exercício de qualquer atividade constante da lista a que se refere o art.º 151.º, bem assim como os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial e do know-how obtidos por titulares originários.
· As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados ou utilizados em território português, com exceção das relativas à atividade financeira, transportes e comunicações;
· As comissões percebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos;
· Os rendimentos de capitais pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
· Os incrementos patrimoniais consistentes em:
o Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transação, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes;
o As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
· As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias.
O artigo 19.º da Convenção celebrada entre Portugal e França, (Decreto-Lei n.º 105/71) determina que são exclusivamente tributados no Estado da Residência as pensões e remunerações similares, pagas em consequência de um emprego anterior.
Deste modo, no caso em analise e porque o consulente refere que os contribuintes são residentes fiscais em França, as pensões provenientes de Portugal são nos termos deste artigo 19.º, tributadas exclusivamente em França, abstendo-se Portugal de fazer incidir sobre esses rendimentos qualquer imposto. Mas para que tal aconteça, deverão os contribuintes acionar a Convenção através da entrega á entidade pagadora da pensão, do RFI e de certificado de residência comprovativo de que são residentes para efeitos fiscais em França.
Resumindo no caso em analise, os contribuintes em causa por serem Não residentes em PT e apenas obtêm rendimentos sujeitos a taxas liberatórias previstas no art.º 71.º não devem efetuar a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3. Devem acionar a Convenção através da entrega dos documentos suprarreferidos á entidade pagadora dos rendimentos de modo que não lhe seja efetuada retenção na fonte.
Se em França imperar a regra da universalidade dos rendimentos dos seus Residentes Fiscais, as pensões obtidas em Portugal deverão ser declaradas às autoridades fiscais desse país, por ser o pais da residência.