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Arrendamento urbano
7 November 2019
PT23474 – Arrendamento urbano
07-10-2019

O regime fiscal do arrendamento de longa duração entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, com a Lei n.º 3/2019. Uum não residente (em virtude de ter alterado a residência para um país terceiro) na qualidade de arrendatário de imóvel situado em território nacional, pode usufruir deste regime de redução de taxa de tributação, ou aplica-se os 28 por cento?


Parecer técnico

A questão diz respeito à aplicabilidade dos benefícios de redução de taxa de IRS aos contratos de arrendamento de longa duração, introduzidos pela Lei n.º 3/2019, por parte de um sujeito passivo não residente que aufere rendimentos prediais em Portugal.
Relativamente aos rendimentos prediais, os sujeitos passivos de IRS não residentes são tributados pelos rendimentos de imóveis que se situem em território português (h) n.º 1 art.º 18.º do Código do IRS). Tais rendimentos prediais são tributados em Portugal de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria F de IRS.
A tributação dos rendimentos líquidos da categoria F obtidos por não residentes é efetuada à taxa especial de 28 por cento, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. A redução de taxas prevista nos números 2 a 5 não distingue a residência fiscal do beneficiário dos rendimentos, dependendo somente do tipo de contrato de arrendamento e da duração do mesmo.
Notamos que o regime de redução de taxa foi alterado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que produziu efeitos a 1 de outubro de 2019. As alterações introduzidas foram no sentido de passar a excluir do seu âmbito de aplicação os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, pelo que a redução de taxa passa a aplicar-se somente a contratos de arrendamento para habitação permanente, tendo ainda sido criado um regime sancionatório, em caso de cessação dos efeitos dos contratos de arrendamento elegíveis antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações.
Note-se que os rendimentos abrangidos pela redução de taxa são os «rendimentos prediais», tal como se encontram definidos no art.º 8.º do CIRS:
«1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (…).»
Quando os rendimentos auferidos se qualifiquem na categoria B ou, qualificando-se na categoria F, o seu beneficiário optar pela sua tributação na categoria B, então, as normas atrás referidas não se aplicam, sendo neste caso de ter em conta as disposições da categoria B.