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3 October 2019
PT23362 – Revalorizações
28-08-2019

Uma sociedade que utiliza a NCRF-PE procedeu a uma revalorização livre dos seus ativos contabilizados em propriedade de investimento (geram rendas), em 31 de dezembro de 2018, com base numa avaliação efetuada por um avaliador profissionalmente qualificado e independente. Os valores constam nas fichas dos ativos da empresa antes e após a revalorização.
Sendo que a revalorização ocorreu em 31 de dezembro de 2018 e a entidade utiliza como método de depreciação o método da linha reta (quotas constantes), a depreciação de 2018 será calculada com base no valor dos ativos antes ou após a revalorização?
Relativamente às fichas que se encontram totalmente depreciadas é obrigatório efetuar a revalorização, uma vez que o valor líquido será nulo?

Parecer técnico

Pretende-se parecer sobre o modelo de revalorização dos ativos fixos tangíveis em NCRF-PE.
– Se a revalorização foi efetuada a 31 de dezembro de 2018, e adotando o método de depreciação em linha reta, para o período de tributação de 2018, é nosso entendimento que não existe constrangimento em termos de normativo contabilístico a que as depreciações sejam calculadas sobre o adicional de valor correspondente à revalorização.
– Se os bens estão totalmente depreciados antes da revalorização e foram objeto de revalorização devem ser sujeitos a depreciações contabilísticas em função da vida útil adicional estimada. Fiscalmente, estas depreciações não são fiscalmente relevantes. Daí a obrigatoriedade de reconhecimento contabilístico de um passivo por impostos diferidos.

Modelo de revalorização


A NCRF 7, parágrafo 78 (NCRF-PE, parágrafos 7.8 e7.10), menciona duas formas de tratamento das depreciações acumuladas à data da revalorização: «Reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do ativo a fim de que a quantia escriturada do ativo após a revalorização iguale a quantia revalorizada. Este método é muitas vezes usado quando um ativo for revalorizado por meio da aplicação de um índice para determinar o seu custo de reposição depreciado. (b) Eliminada contra a quantia escriturada bruta do ativo, sendo a quantia líquida reexpressa para a quantia revalorizada do ativo. Este método é muitas vezes usado para edifícios.»
A segunda hipótese implica o débito da 448, e crédito da 443, pelas amortizações acumuladas à data e adicionalmente deverá debitar a conta 443, por crédito da conta 58, pelo excedente de revalorização.
448 – Amortizações acumuladas
a
443 – Ativo intangível – programas de computador

443 – Ativo intangível – programas de computador
a
58 – Excedentes de revalorização
Esta quantia deverá ser contabilisticamente depreciada durante os exercícios de vida útil remanescente, depreciação essa que não se considera gasto fiscal, pelo que deverá ser acrescida na declaração modelo 22.
Aplicando-se, por opção, o modelo da revalorização, uma entidade que adote a NCRF-PE, não obstante, não ser obrigada ao reconhecimento de ativos e passivos por impostos diferidos, deverá, neste caso, reconhecer um passivo por impostos diferidos, por força do disposto no parágrafo 7.11 da NCRF – PE, que diz que a utilização do modelo da revalorização implica que a entidade adote integralmente a NCRF 25 - Impostos sobre o rendimento, porque as depreciações sobre o acréscimo da revalorização do imóvel, não são aceites fiscalmente.

Impostos diferidos

A opção pelo modelo da revalorização implica que a entidade adote integralmente a NCRF 25 - Impostos sobre o rendimento, porque as depreciações sobre o acréscimo da revalorização do imóvel, não são aceites fiscalmente.
O reconhecimento de uma revalorização de um ativo tangível implica um acréscimo das depreciações, as quais não são fiscalmente aceites, o que obriga ao reconhecimento de um passivo por impostos diferidos, mesmo que a entidade tenha optado pelo modelo da norma contabilística e de relato financeiro – pequenas entidades (parágrafo 7.10 da NCRF-PE).
Este seria o registo contabilístico a efetuar:
58 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis
          589 - Outros excedentes
             5892 - Impostos diferidos            
a
274 - Impostos diferidos
          2742 - Passivos por impostos diferidos   
Pela realização do excedente de revalorização (em função da venda ou na proporção das depreciações:
5891 - Outros excedentes - Antes de imposto sobre o rendimento
a
56 - Resultados transitados, pela parte do excedente realizada em função da depreciação ou venda.
Pela reversão do passivo por imposto diferido:
2742 - Passivos por impostos diferidos
a
8122 - Imposto diferido, pelo montante tributado em imposto corrente.
Pela realização do excedente de revalorização referente ao imposto diferido:
56 - Resultados transitados
a
5892 - Outros excedentes - Impostos diferidos, pela parte do excedente realizada.
Em termos de cálculos matemáticos para o reconhecimento do passivo por imposto diferido deve aplicar-se a taxa efetiva de IRC em vigor à data da revalorização ao montante da revalorização. Deverá ser considerada a taxa esperada do período em que se espera a reversão das diferenças temporárias (conforme parágrafo 43 da NCRF 25).
Em termos tributários, as amortizações sobre o excedente de revalorização são acrescidas no campo 719 e o montante a crédito na conta 8122 é deduzido no campo 766 (art.º 23.º - A, n.º 1, al. a) do CIRC).