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IVA - Isenções e transações intracomunitárias
19 September 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19534 - IVA - Isenções e transações intracomunitárias
01-08-2017

Uma escola de línguas, com o CAE 85592 (escolas de línguas) já reconhecida como tal pelo Ministério da Educação encontra-se registada no Regime Misto com Afetação Real de Todos os Bens para efeitos de IVA
Esta escola vende cursos de línguas e os mesmos são vendidos aos alunos, isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
A escola compra material didático a Espanha (livros e manuais) indispensáveis ao ensino, e que depois vende aos alunos.
Relativamente ao IVA destas aquisições de material didático a Espanha, como a escola se encontra isenta, terá de liquidar o IVA uma vez que se encontra impedida de o deduzir, e este montante de IVA deve ser entregue ao estado, correto?
Aquando da venda do material didático aos alunos, aqui em Portugal, nesta venda terá de ser liquidado IVA? Se sim, a que taxa, 6% ou 23%?
Ou, uma vez que o IVA já foi liquidado aquando da compra intracomunitária, poderá ficar isento de IVA na venda nacional? Isto porque se tiver que liquidar IVA, estará a fazê-lo em duplicado, aquando da compra e depois novamente na venda?

Parecer técnico

A aquisição de bens efetuados por um sujeito de IVA português, do regime misto do IVA, a um sujeito passivo espanhol, sendo os bens respetivos transportados de Espanha para Portugal com destino à entidade portuguesa, é uma operação tributável em Portugal. 
Donde, o vendedor não deverá cobrar o IVA aquando da venda, já que não é Espanha que tem direito a arrecadar o imposto dessa transação. Este IVA, ao invés de ser pago ao fornecedor pelo adquirente português (como aconteceria se a aquisição fosse em território nacional), é entregue diretamente ao Estado português, o que é feito pelo método da autoliquidação.
Assim, o valor da compra será incluído nos campos 12 e 13, quadro 6, da declaração periódica do IVA do período correspondente (atenção que o cadastro do adquirente deve refletir a sua situação, pelo que, caso do mesmo não conste que este efetua aquisições intracomunitárias, deverá ser entregue a respetiva declaração de alterações).
O imposto assim liquidado pela compra dos bens pode ser deduzido nos mesmos termos que o restante imposto suportado: se relativo a operações isentas pelo artigo 9.º, não há lugar à dedução, se corresponde a operações tributadas, então, poderá ser deduzido na mesma declaração (note que o procedimento é idêntico ao IVA que é suportado nas operações integralmente decorridas em território nacional).
Quanto à operação subsequente, venda dos bens, coloca-se a questão se esta beneficia da mesma isenção aplicável ao ensino de línguas.
Entendemos que a entidade beneficia da isenção prevista no n.º 9, do artigo 9.º do CIVA, que isenta:
"As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
Considera a Autoridade Tributária que existe conexão quando as prestações de serviços ou transmissões de bens revistam de um caráter de complementaridade face à operação principal, constituindo, não um fim em si, mas um meio para beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Sendo o caso, os bens transmitidos beneficiarão da mesma isenção da operação principal, não podendo, por isso, ser deduzido o IVA que foi suportado na sua aquisição.
Se não é possível estabelecer de forma inequívoca aquela conexão, a transmissão dos bens ficará sujeita a IVA, nos termos normais, à taxa que lhe couber.
Neste caso, o IVA suportado aquando da sua aquisição (que no caso da aquisição intracomunitária foi entregue pelo próprio sujeito passivo que adquiriu os bens) poderá ser deduzido.
Quanto à taxa aplicável à venda de livros, a verba 2.1 da lista I anexa ao Código do IVA inclui na taxa reduzida:
"2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante".
Pelo que, não se tratando das publicações excecionadas naquela verba, será aplicável aos livros a taxa reduzida de IVA.