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IRC - Benefícios fiscais: DLRR
11 September 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19188 - IRC / Benefícios fiscais - DLRR
01-05-2017

No âmbito da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) constante do novo Código Fiscal do Investimento podem os sujeitos passivos deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Deve proceder-se à constituição, no balanço, de reserva especial.
Neste sentido, gostaria de obter o parecer quanto aos seguintes formalismos a ter em consideração: Quais os movimentos contabilísticos no período de tributação a que correspondem os lucros retidos, e se for o caso, nos seguintes? Como efetuar o registo na declaração Modelo 22? Que considerações devem ser tidas no âmbito do Código das Sociedades Comerciais?

Parecer técnico

A DLRR consta do Capítulo IV - artigo 27.º ao 34.º do novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
O benefício fiscal da DLRR permite uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25% da mesma, correspondente a 10% dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos dois anos seguintes ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
A dedução à coleta de IRC a efetuar por aplicação do benefício fiscal da DLRR é efetuada no período em que os lucros obtidos são retidos, através da criação de uma reserva especial prevista no artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento.
Como há a obrigação dos lucros obtidos no período serem retidos na sociedade através da criação de uma reserva no Balanço da sociedade, esta é uma operação que apenas pode ser efetuada mediante uma deliberação dos sócios em Assembleia Geral da sociedade.
Essa deliberação da criação da reserva pode ser efetuada na Assembleia Geral ordinária, convocada para efetuar a aprovação e aplicação dos resultados do período, que normalmente é realizada até final de março do ano seguinte ao período a que os lucros obtidos respeitam, conforme o n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais.
A proposta de aplicação de resultados deve constar do relatório de gestão elaborado pela gerência ou administração da sociedade, nomeadamente a proposta da criação da reserva especial prevista para o benefício fiscal da DLRR.
Face a estes requisitos legais, apenas após a deliberação favorável da aprovação e aplicação dos resultados do período anterior, efetuada pelos sócios até março do ano seguinte, é possível proceder à criação da referida reserva especial prevista para o benefício fiscal da DLRR.
Em termos de registos contabilísticos, em primeiro lugar, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, deve proceder-se imediatamente à transferência do resultado líquido do período anterior para a conta de resultados transitados.
Será sobre o valor dos resultados transitados, existente em saldo na data da deliberação dos sócios em Assembleia Geral, e incluindo o resultado líquido do período, que os sócios irão proceder à aprovação da constituição da reserva.
Assim, os registos contabilísticos podem ser:
No dia 1/01/n+1:
Pela transferência do resultado líquido do período (lucro):
- Débito da conta 818 - "Resultado Líquido do Período" por contrapartida a crédito da conta 56 - "Resultados Transitados", pelo valor do lucro obtido no período de 2015.
No dia da Assembleia-Geral de Sócios de deliberação da aprovação e aplicação de resultados:
Pela constituição da reserva especial prevista para a aplicação do benefício fiscal da DLRR:
- Débito da conta 56 - "Resultados Transitados" por contrapartida a crédito da conta 55x - "Reserva Especial da DLRR", pelo respetivo montante do investimento a realizar na aplicação da DLRR.
De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do CFI, essa reserva especial tem que ser mantida até ao do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, não podendo ser utilizada para distribuição para os sócios durante esse período.
Conforme se constata, independentemente do momento da realização do investimento, a reserva não pode ser anulada, devendo ser mantida até ao final do quinto exercício posterior ao da sua constituição.
No momento do final do quinto exercício posterior ao da sua constituição, a anulação da reserva especial da DLRR deve implicar um registo contabilístico de transferência da respetiva conta (conta 55x) para a conta de resultados transitados ou para reservas livres. Passando, assim, a estar disponível para distribuição aos sócios.
O benefício fiscal da DLRR opera por dedução à coleta de IRC do período em que forem obtidos os lucros, cujo destino será a sua retenção na empresa para a realização de investimento. Desta forma, este benefício fiscal é deduzido à coleta de IRC desse período, atendendo à respetiva limitação de 25% dessa coleta, não podendo transitar para períodos futuros.
Na prática, o benefício fiscal da DLRR irá apenas influenciar a determinação do imposto corrente (Estimativa de IRC) para o período, não existindo o reconhecimento de qualquer ativo por imposto diferido.
No preenchimento da modelo 22, o benefício fiscal deverá ser inscrito no campo 355 do quadro 10. Deverá igualmente constar do campo 727 do quadro 075 do Anexo D à modelo 22.