IVA - Taxas 01-02-2022 A questão prende-se com a verba 2.27 - Lista I - CIVA - "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação (...)". Esta verba aplica-se a todas os imóveis afetos à habitação, só afetos à habitação própria e permanente ou também arrendamento? A questão versa sobre o enquadramento em sede de IVA sobre a aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, para uma empresa que executa empreitada numa habitação sem ser habitação própria e permanente em território nacional pertencente a pessoas singulares. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida aos bens e serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA. Na referida Lista I anexa ao CIVA, consta a verba 2.27, com a seguinte redação: "As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços." Visando esclarecer o âmbito desta verba, a Autoridade Tributária emitiu, em 26 de setembro de 2012, o Ofício-Circulado n.º 30135, aproveitando igualmente para revogar anteriores instruções sobre esta temática. De acordo com o ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135/2012, é mencionado que a verba 2.27 da Lista I "engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular". O ponto 4 do mesmo ofício-circulado refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio. Por sua vez, o ponto 7 do Ofício-Circulado n.º 30125/2012, determina quais os serviços não compreendidos na verba 2.27, nomeadamente as reparações e manutenções isoladas de equipamentos, ainda que sejam partes integrantes de imóveis afetos à habitação, tais como elevadores, escadas rolantes e outros. Neste sentido, a aplicação da verba 2.27 apenas se poderá aplicar às frações afetação à habitação. Note-se que basta que seja habitação, não é mencionado que a habitação tem de ser permanente. Assim, somos de opinião que a verba 2.27 se possa aplicar ao caso concreto, dado que estamos perante uma remodelação de uma habitação, independentemente da mesma não ser habitação própria e permanente. Por último, deixamos a referência das seguintes informações vinculativas sobre a aplicação da verba 2.27: - Informação Vinculativa - Processo: n.º 521, por despacho de 2010-04-21, do Diretor Geral dos Impostos; - Informação Vinculativa - Processo: n.º 1075, por despacho de 2010-09-23, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral dos Impostos; - Informação Vinculativa - Processo: n.º 521, por despacho de 2010-04-21, do Diretor Geral dos Impostos.
|