PT24424 – Senhas de presença
28-02-2020
Numa dada freguesia existem dois vogais que recebem remunerações por participarem na gestão diária a meio tempo. As remunerações que recebem estão sujeitas a tributação em sede de IRS e Segurança Social?
Parecer técnico
A questão está relacionada com a tributação dos valores atribuídos a membros de uma junta de freguesia. Questiona-se se os valores atribuídos se encontram sujeitos a retenção na fonte e Segurança Social.
O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos obtidos pelas pessoas singulares, independentemente do local, moeda e forma como o mesmo seja obtido. O que importa é que o rendimento obtido se encontre abrangido por norma de qualificação, ou seja, por norma de incidência objetiva em qualquer uma das categorias de rendimento tipificadas no Código do IRS.
O art.º 2.º do CIRS trata dos rendimentos da categoria A - Trabalho dependente, determinando que qualquer remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza é tributada. Sendo aqui incluído o exercício de função, serviço ou cargo públicos (al.c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRS).
Ainda que não existindo norma que objetivamente se refira a determinada operação em concreto no n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, teremos sempre que ter presente o disposto n.º 2 da mesma norma, face à natureza residual e consequentemente abrangente da mesma.
O n.º 2 do art.º 2.º do CIRS dispõe que «as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.»
Assim, as remunerações auferidas pela presença do executivo que se encontra em regime de não permanência, poderá enquadrar-se como senhas de presença, sendo considerados rendimentos do trabalho dependente, de acordo com o art.º 2.º do Código do IRS.
Deste modo, deverão os montantes pagos a título de senhas de presença, ser indicados na declaração mensal de remunerações (DMR), com o código A, uma vez que se encontram, sujeitos a IRS na esfera da Categoria A, devendo, igualmente, ser entregue ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano um documento comprovativo das importâncias auferidas no ano anterior nos termos artigo 119.º do CIRS.
Consequentemente devem ser declarados, pelo beneficiário do rendimento, os montantes auferidos pelos referidos sujeitos passivos, no quadro 4A do anexo A da declaração modelo 3, juntamente com as restantes remunerações que aufira como trabalhador dependente nesse ano.
Em termos de Segurança Social, a remuneração auferida é também considerada na base contributiva, devendo ser incluída nas declarações de remunerações da Segurança Social.