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Regularizações de saldos – Perdão de dívida
7 Setembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19175 - Regularizações de saldos – Perdão de dívida
01-05-2017

Duas sociedades por quotas (empresas "A” e "M”) constituídas pelos mesmos sócios, ou seja, pai e dois filhos, resolveram fazer a divisão em 2015 ficando cada um dos filhos com uma empresa.
Desta divisão resultou a entrega de propriedades da empresa "A” à empresa "M”, por conta dos créditos existentes no valor de 500.000,00 euros.
No entanto ficou por mencionar na escritura de cedência de propriedades um crédito de 265.000,00 euros a favor da empresa "A" referentes a materiais vendidos a "M" em anos anteriores, e que ficou acordado que a empresa "M" não teria que pagar ficando este valor como liquidado com as transações efetuadas.
Como o valor não foi mencionado nas escrituras, na contabilidade não houve base para efetuar qualquer lançamento para liquidar o saldo existente de 265.000,00 euros. Como proceder a nível contabilístico para eliminar este saldo, que na realidade já não existe? 

Parecer técnico

Em termos contabilísticos, o desreconhecimento dos ativos e passivos financeiros deve atender ao disposto na NCRF 27.
Para se proceder ao desreconhecimento de um ativo das demonstrações financeiras de uma entidade têm de existir documentos que comprovem ou a liquidação desse mesmo ativo ou o perdão dívida por parte do credor.
O perdão de divida pode acontecer em situações negociais pelo que o credor deve emitir um documento válido assinado por quem obriga a sociedade a dar conta do perdão que, para uma garantia jurídica deve ser elaborado por advogado e/ou homologado pelo cartório notarial.
Neste âmbito, relativamente ao tratamento contabilístico, na empresa credora, que assume o perdão da dívida a receber da empresa devedora, deverá ser reconhecido um gasto, podendo ser registado na conta 688 - Outros gastos e perdas - Outros, que saldará a conta de cliente, onde está relevada a dívida.
O gasto associado a esta assunção do perdão da dívida a receber, não sendo um gasto aceite, nos termos do artigo 23.º do CIRC, deverá ser acrescido no Quadro 07 da Modelo 22.
O perdão de uma dívida comercial não deve dar lugar a regularização de IVA, por parte do fornecedor/ prestador de serviços, pois não tem enquadramento nas situações previstas no artigo 78.º ou no artigo 78.º-A, ambos do CIVA.
O perdão de créditos é uma situação em que o credor prescinde do recebimento da contraprestação, não sendo propriamente uma situação em que tenha havido alteração do valor tributável da operação que efetivamente ocorreu, só seria esse o caso se estivéssemos perante um desconto ou devolução. Também não se trata de um caso de incobrabilidade do valor faturado por um dos processos referidos no artigo 78.º n.º 7 ou do n.º 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA.
Deste modo, não haverá regularização do IVA liquidado quando se trate de um perdão da dívida.