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IVA - Regras de localização e serviços sobre imóveis
8 Novembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19597 - IVA - Regras de localização e serviços sobre imóveis
01-09-2017

Uma empresa, com o CAE 41200 - Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), com sede e domicílio fiscal em território nacional, presta os seus serviços em território nacional e também para a comunidade europeia, nomeadamente França.
No que diz respeito à prestação dos serviços a clientes nacionais, visto que a empresa presta um serviço de construção civil, as faturas a outros sujeitos passivos de IVA devem ser emitidas sem IVA, mencionando "IVA-Autoliquidação", ficando a liquidação do imposto a cargo do adquirente dos serviços, sem prejuízo do direito à dedução. [Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, diploma clarificado pelo Ofício-Circulado n.º 30101 de 24/05/2007; artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA]
Caso os serviços sejam prestados a pessoas singulares, deverá aplicar a taxa de IVA em vigor, em função do tipo de serviço prestado, dos valores de mão-de-obra e dos materiais utlizados? (Lista I, Verba 2.27, do CIVA)
A nível intracomunitário, quando fatura a pessoas coletivas da comunidade europeia, está-se perante uma operação não sujeita a IVA em Portugal, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA. Deverá, portanto, emitir as faturas sem IVA, mencionando também "IVA-Autoliquidação"?
Tendo em conta o já referido, a empresa contratou os serviços de um advogado francês. O recibo que o advogado passa deve vir sem IVA, estando a liquidação do imposto a cargo da empresa, sem prejuízo da dedução do imposto?

Parecer técnico

As questões são colocadas relativamente a uma sociedade com sede em Portugal que presta serviços no âmbito da construção civil, tanto em Portugal como em França.
Nesta medida, deverá ter em conta que, de acordo com as regras de localização das prestações de serviços que constam do artigo 6.º do CIVA, e mais concretamente, nos n.ºs 7 e 8 deste artigo, dado que se tratam de serviços prestados sobre bens imóveis, o ponto principal para o enquadramento da operação será a localização do imóvel.
Poderá conhecer melhor as particularidades destas normas, bem como as obrigações declarativas e contabilísticas inerentes, pela consulta do Ofício-Circulado n.º 30115, de 29/12/2009.
Feita a referência, passemos à análise solicitada:
1.ª Questão "No que diz respeito à prestação dos serviços a clientes nacionais, visto que a empresa presta um serviço de construção civil, as faturas a outros sujeitos passivos de IVA devem ser emitidas sem IVA, mencionando "IVA-Autoliquidação", ficando a liquidação do imposto a cargo do adquirente dos serviços, sem prejuízo do direito à dedução. [Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, diploma clarificado pelo Ofício-Circulado n.º 30101 de 24/05/2007; artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA]".
Este enquadramento encontra-se correto, assumindo que os imóveis em causa se localizam em território português e desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA do regime normal ou misto (veja-se os pontos 1.6.1 a 1.6.7 do Ofício-Circulado n.º 30101).
2.ª Questão "Caso os serviços sejam prestados a pessoas singulares, deverá aplicar a taxa de IVA em vigor, em função do tipo de serviço prestado, dos valores de mão-de-obra e dos materiais utlizados? (Lista I, Verba 2.27, do CIVA)"
Mais uma vez, assumimos que a questão se refira a imóveis localizados em Portugal, pois se se tratassem de imóveis localizados em França, mesmo que os serviços fossem adquiridos por pessoas singulares residentes em Portugal, a operação não se localizaria em território português, nem haveria liquidação de imposto português.
Tratando-se de imóveis localizados em Portugal, a operação localiza-se em território português, e sendo os serviços adquiridos por pessoas singulares (que não no âmbito de uma atividade empresarial) deverá o respetivo imposto ser liquidado na fatura à taxa que lhe for aplicável - que será a taxa reduzida prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA se a operação reunir os pressupostos nela indicados e cuja aplicação não depende do adquirente ser, ou não, pessoa singular.
Ficam abrangidas naquela verba as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Esta não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
Para aplicação da taxa reduzida, e caso os materiais ultrapassem os 20% ali referidos, será necessário proceder à separação das verbas, aplicando a taxa reduzida ao serviço e a taxa geral aos materiais, já que se não for feita essa separação, será aplicável a taxa geral à totalidade da operação.
Poderá encontrar mais informações sobre a aplicação desta verba no Ofício-Circulado n.º 30 135, 26-09-2012.
3.ª Questão "A nível intracomunitário, quando fatura a pessoas coletivas da comunidade europeia, está-se perante uma operação não sujeita a IVA em Portugal, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA. Deverá, portanto, emitir as faturas sem IVA, mencionando também "IVA-Autoliquidação"?"
É indispensável conhecer a localização do imóvel para poder enquadrar a operação. Mas, como referimos de início, no caso das prestações de serviços efetuadas sobre bens imóveis, a localização das operações atende ao disposto nos n.ºs 7 e 8 do n.º 6 artigo 6.º do CIVA, ficando afastada a regra geral da alínea a) do mesmo n.º 6.º.
Donde, se o imóvel se localizar em Portugal, a operação considera-se localizada cá. E, se admitirmos que o adquirente é uma empresa francesa que não tem, nem deva ter, registo de IVA em Portugal, o IVA será liquidado na fatura.
Caso o imóvel se localize em França, aqui sim, a operação deslocaliza-se para aquele território para efeitos de tributação em IVA, não havendo lugar à liquidação de IVA português por aplicação do disposto na alínea a) n.º 7 artigo 6.º do CIVA - o IVA será devido em França e será entregue pelo adquirente francês, por aplicação de norma idêntica à que consta no nosso Código do IVA, artigo 2.º n.º 1 alínea g) (se o prestador do serviço não tiver registo de IVA nem representante fiscal naquele território).
4.ª Questão "Tendo em conta o já referido, a empresa contratou os serviços de um advogado francês. O recibo que o advogado passa deve vir sem IVA, estando a liquidação do imposto a cargo da empresa, sem prejuízo da dedução do imposto?"
Esta prestação de serviços enquadra-se na regra geral de localização prevista na alínea a) n.º 6 artigo 6.º do CIVA, pelo que, sendo o adquirente sujeito passivo de IVA em Portugal, a operação considera-se localizada cá devendo o adquirente proceder à autoliquidação do imposto devido.
Este será mencionado nos campos 16 (base) e 17 (imposto) do quadro 6 da declaração periódica do IVA.
O prestador de serviço francês não deve liquidar IVA na fatura, uma vez que, de acordo com as regras de localização, é Portugal que tem direito a tributar a operação, e não França, sendo o imposto devido em Portugal (a obrigação de entrega recai sobre o adquirente, desde que o prestador não tenha registo de IVA nem representante fiscal em Portugal).