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IVA - Reembolso
23 Setembro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

                                                                                PT23339 – IVA - Reembolso
                                                                                             30-08-2019

Foi entregue dentro do prazo a declaração trimestral de IVA de uma empresa (microentidade) relativa ao segundo trimestre de 2019.
Trata-se de uma empresa da área de construção civil que, desde há vários anos, neste trimestre, procede ao pedido de reembolso de IVA (valor superior a 250 euros e 12 meses transcorridos).
Desta vez e, pela primeira vez, o mesmo foi indeferido por falta de documentos. Neste caso concreto, por falta do envio das relações de clientes e fornecedores, relativas ao terceiro trimestre de 2018.
Existe algo que se possa fazer para "corrigir" esta situação com a maior brevidade ou se resta apenas esperar pelo próximo trimestre para, aquando da entrega da respetiva declaração, efetuar novo pedido de reembolso considerando novamente o crédito de imposto acumulado?
Nesta situação, julgo haver dispensa de envio das relações de clientes e fornecedores que já se encontrem na posse da AT. Mas será que o Portal das Finanças, aquando da validação da declaração do IVA, vai conseguir identificar que as mesmas já existem? 

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo viu um pedido de reembolso de IVA indeferido pois no mesmo, não constavam as relações de clientes e fornecedores relativas a períodos anteriores. Questiona-nos sobre o procedimento que deve adotar.

Desde já aconselhamos a leitura atenta da comunicação de indeferimento desse pedido por forma a analisar se ainda é possível a entrega das relações de clientes e fornecedores em falta. Não sendo possível, deverá proceder ao pedido de reembolso na próxima declaração que entregue dentro do prazo legal previsto.

Não obstante, iremos proceder à análise das condições dos pedidos de reembolso, que se encontram previstas no artigo 22º do Código do IVA e Despacho Normativo n.º 18ºA/2010, de 1 de julho.

O direito à dedução do imposto suportado nas diversas operações nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º do Código do IVA. Esta dedução efetua-se mediante subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

Sem prejuízo do disposto no artigo 78º do Código do IVA, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. Se a receção dos documentos ocorrer em período de declaração diferente do da respetiva emissão, pode a dedução efetuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, o que se traduz no apuramento de um reporte de IVA.

Os números 5 e 6 do artigo 22º do Código do IVA estabelecem quais as condições que o sujeito passivo deverá ter em atenção para solicitar o reembolso do imposto (no caso de se verificar um crédito a seu favor).

Assim, se o valor do crédito a favor do sujeito passivo se mantiver durante 12 meses em relação ao período em que se iniciou o excesso, poderá ser solicitado o reembolso, desde que o valor seja superior a 250 euros.

Poderá ainda solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses nos casos em que exista crédito de imposto no momento da cessação da atividade, ou altere o enquadramento do regime de tributação de IVA, passando a efetuar operações isentas sem direito à dedução ao abrigo do artigo 9º, ou optando pelos regimes de isenção do artigo 53º (nas respetivas condições) ou dos pequenos retalhistas (artigo 60º), se o valor do reembolso for superior a 25,00 euros.

Nas restantes situações, só poderá solicitar o reembolso antes do período de 12 meses, se o crédito a favor do sujeito passivo for superior a 3.000,00 euros.

O pedido de reembolso deverá ser mencionado em declaração periódica de IVA entregue dentro do prazo legal, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2º do Despacho Normativo n.º 18ºA/2010, de 1 de julho:
"… 1 - Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Relação com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respetivo valor, conforme o modelo do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante;

b) Relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto, conforme o modelo do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante;…”

Nas relações de clientes e fornecedores podem ser incluídos num único valor e até ao limite de 5% do montante total de cada relação:

- Na relação de clientes (Anexo I do Despacho Normativo), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a 5000 euros, efetuadas a clientes sediados em Portugal;

- Na relação de fornecedores (Anexo II do Despacho Normativo), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a 5000 euros, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal.

A identificação das transmissões de bens efetuadas com clientes e fornecedores sediados fora da União Europeia efetua-se mediante menção dos respetivos documentos aduaneiros.

Por sua vez, havendo crédito de imposto reportado de período anterior de valor superior a 25% do reembolso pedido e sendo o imposto dedutível do período inferior ao reembolso pedido, devem ser submetidas, quando ainda não apresentadas, as relações de clientes e fornecedores correspondentes aos períodos, no máximo de três, cujos reportes estão a influenciar o reembolso.

Assim, no caso em análise, deverá verificar se o pedido de reembolso efetuado reúne as condições para que seja necessário proceder à entrega das relações de clientes e de fornecedores referentes a períodos anteriores. Caso estas não tenham sido já entregues, num outro pedido de reembolso, e se mostre necessário a sua submissão deverá proceder em conformidade.