Novidades
Pareceres
IRS jovem
22 Abril 2020
PT24720 – IRS jovem
20-04-2020

Relativamente ao IRS Jovem, surgem dúvidas sobre o ano de conclusão do ciclo de estudos e
também o ano de admissão do colaborador na empresa. Este pode ter concluído em 2019 e ter sido admitido no mesmo ano? Como deve ser enquadrado, se tendo em conta o ano de admissão ou o ano de conclusão?

Parecer técnico

Questiona sobre a aplicação do novo artigo 2.º-B do Código do IRS, sob a epígrafe «Isenção de rendimentos da categoria A», aditado pela Lei do Orçamento do Estado para 2020 - Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Estabelece-se uma isenção parcial de IRS para jovens em início de carreira. A isenção será aplicável a jovens entre os 18 e 26 anos, que não sejam dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do quadro nacional de qualificações (QNQ).
Nos termos do disposto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, os níveis de QNQ abrangidos pela isenção em apreço são os seguintes:
Nível 4 - Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de seis meses
Nível 5 - Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior
Nível 6 - Licenciatura
Nível 7 - Mestrado
Nível 8 – Doutoramento
Acede-se à isenção parcial em apreço através de opção na declaração modelo 3 do IRS e apenas pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.
Os sujeitos passivos que pretendam assegurar este benefício ficam obrigados a englobar os rendimentos isentos para efeito de determinação da taxa de tributação.
O acesso ao benefício fica limitado a sujeitos passivos que aufiram um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do 4.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, ou seja, igual ou inferior a 25 075 euros.
A isenção processar-se-á nos seguintes termos:
1.º ano – 30% isenção com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS);
2.º ano – 20% isenção com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS);
3.º ano – 10% isenção com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).
De referir que, em 2020, o IAS foi fixado em 438,81 euros, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
De acordo com a disposição transitória contida no artigo 326.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, este artigo é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
Por exemplo, o José, com 22 anos, licenciou-se em Gestão em 2019 e começou a trabalhar em 2020, auferindo desde o início do ano um vencimento mensal de 1 500 euros.
Supondo que vai auferir em 2020 um rendimento bruto de 21 mil euros, qual o IRS que irá suportar nesse ano?
O rendimento líquido da categoria A, incluindo o rendimento isento e tendo em conta a dedução específica a que tem direito, será de:
21 000 - 4 104 = 16 896 euros
Supondo, por comodidade, que não existem quaisquer deduções a efetuar em relação a este sujeito passivo, supostamente solteiro e sem filhos, o IRS a liquidar mediante a aplicação da tabela simplificada ao artigo 68.º do Código do IRS será calculado como segue:
16 896,00 x 28,5% - 1 194,80 = 3 620,56 euros
Taxa a aplicar: 3 620,56 / 16 896,00 = 21,43%
Rendimento isento: 21 000 x 30% = 6 300 euros
Limite máximo: 3 291,08 euros
IRS liquidado: (16 896 - 3 291,08) x 21,43% = 2 915,53 euros
Benefício apurado: 3 620,56 - 2 915,53 = 705,03 euros
Se o rendimento isento não fosse considerado para efeitos de taxa, o IRS liquidado seria assim obtido:
Rendimento bruto: 21 000 euros
Rendimento isento: 3 291,08 euros
Diferença: 17 708,92 euros
Dedução específica: 4 104 euros
Rendimento líquido: 13 604,92 euros
IRS liquidado: 13 604,92 x 28,5% - 1 194,80 = 2 682,60 euros
Se fosse assim, o benefício teria sido de: 3 620,56 - 2 682,60 = 937,96 euros.
Concretamente em relação à questão colocada, referimos que este artigo é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior. Assim, se já se verificou a obtenção de rendimentos em 2019, admitimos que o benefício não venha a ser aplicável em 2020.