PT17515 - IRC / Estabelecimento estável
01-08-2016
IRC - Estabelecimento estável e dupla tributação internacional
Qual o tratamento contabilístico e fiscal de figura jurídica de estabelecimento estável na Argélia?
Qual o tratamento mensal de receitas e custos na Argélia e qual a correspondente contabilização em Portugal. É direto ou objeto de consolidação anual?
Como se deve proceder para evitar dupla tributação?
Parecer Técnico
Tratando-se de um mero estabelecimento estável no estrangeiro todas as operações têm de ser relevadas na contabilidade da sociedade nacional, rendimentos e gastos, ativos e passivos. Evidentemente, devem criadas sub-contas para evidenciar claramente a operação no exterior, até como instrumento fundamental de acompanhamento de gestão da operação no exterior.
Não se tratando de uma sociedade de direito próprio no estrangeiro, não se aplica o conceito e respetiva legislação de consolidação das demonstrações financeiras.
Não sendo a sucursal na Argélia uma entidade juridicamente distinta da sociedade nacional (e, como tal, não distribui lucros e dividendos), mas um mero estabelecimento estável, a sociedade nacional pode beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional constante do artigo 91.º por remissão do artigo 90, n.º2, alínea a) do CIRC, relativamente a imposto pago na Argélia.
Esta dedução à coleta é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos anteriores não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Esta dedução determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
Sempre que não seja possível efetuar a dedução por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores (n.º 4 do artigo 91.º do CIRC)
Com a entrada em vigor da reforma fiscal do IRC em 2014, as empresas que tenham estabelecimentos estáveis no estrangeiro podem, por opção, afastar o lucro obtido no estabelecimento estável da tributação em IRC (artigo 54.º - A do CIRC).
Para que a empresa possa efetuar esta opção tem de se verificar, cumulativamente, determinados requisitos:
Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável no estrangeiro estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no artigo 87.º do Código do IRC;
Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
De acordo com o n.º 2 daquele artigo o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.
No caso do exercício da opção, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
Medidas anti-abuso
Este "benefício" não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores (n.º 4 do art.º 54.º - A).
Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º C no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
A opção efetuada deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado.
No caso de exercício da opção, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
A opção e a renúncia devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
Tratamento fiscal de uma subsidiária no estrangeiro (diferente de um mero estabelecimento estável)
Nesta situação, a eliminação da dupla tributação relativa à distribuição de lucros e dividendos da subsidiária, pode efetuar-se sempre que a subsidiária no estrangeiro paga lucros à casa-mãe nacional.
Neste caso pode-se aplicar o crédito de imposto por dupla tributação económica internacional constante do artigo 91.º - A do código do IRC.
A dedução à coleta prevista corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º.
A dedução prevista é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto; e;
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Conclusão
1 - Em relação ao estabelecimento estável situado na Argélia pode ser utilizado o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional para atenuar a tributação incorrida pelo estabelecimento estável nesse país.
2 - Pode-se fazer a opção prevista no artigo 54.º - A do CIRC, se for considerado vantajoso.