PT28656 - IRC / Depreciações
Julho de 2025
Determinada entidade tem aves reprodutoras (papagaios e araras) que têm uma vida útil produtiva estimada em 10 anos. As mesmas são registadas contabilisticamente como ativos fixos tangíveis, mensuradas ao custo de aquisição e objeto de depreciação sistemática a uma taxa anual de 10%, correspondente ao código 0165 - Outros bens do ativo fixo tangível, do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. Neste contexto, esta opção cumpre os requisitos do artigo 29.º do CIRC? A taxa aplicada pode ser considerada fiscalmente aceite?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento fiscal das depreciações de aves reprodutoras (papagaios e araras).
No caso apresentado, a entidade reconhece as aves reprodutoras como Ativos Fixos Tangíveis, mensuradas ao custo e depreciadas a uma taxa anual de 10%.
Considerando a situação exposta assumimos que a entidade está a adotar a Norma Contabilística para as Microentidades (NC-ME).
Em termos contabilísticos, o § 7.6 da NC-ME determina que na mensuração inicial o ativo deve ser reconhecido ao custo e na mensuração subsequente os ativos fixos tangíveis devem ser reconhecidos pelo seu custo menos depreciações acumuladas. Importa notar que na NC-ME não é permitida a utilização do modelo de revalorização.
O método de depreciação a utilizar é apenas o método da linha reta, conforme resulta do parágrafo 7.14 da NC-ME, sendo este o único método permitido para as microentidades. A quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil (parágrafo 7.11 da NC-ME).
No caso em concreto é referido que a vida útil estimada para as aves reprodutoras é de 10 anos, pelo que, em termos contabilísticos será esta a vida útil a considerar.
Em termos fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, são aceites como gastos as depreciações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
O artigo 31.º do CIRC determina que, no método da linha reta, a quota anual de depreciação aceite como gasto fiscal é apurada aplicando as taxas definidas no Decreto Regulamentar n.º 25/2009 aos valores de custo de aquisição, valor reavaliado ou valor de mercado, conforme aplicável.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, a quota anual de depreciação é determinada aplicando-se as taxas específicas fixadas na Tabela I anexa ao diploma, ou, na sua ausência, as taxas genéricas da Tabela II. Para "outros animais reprodutores (que não suínos)", o código 0165 da Tabela I prevê uma taxa de depreciação de 10%, correspondente a uma vida útil de 10 anos.
Respondendo em concreto à questão colocada, a opção de depreciar aves reprodutoras (papagaios e araras) a uma taxa anual de 10%, com base no código 0165 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, cumpre os requisitos do artigo 29.º do CIRC e é fiscalmente aceite, desde que as aves sejam efetivamente utilizadas como reprodutoras, estejam registadas como ativos fixos tangíveis, mensuradas ao custo de aquisição e a depreciação seja reconhecida contabilisticamente.
O procedimento prático consiste em registar a depreciação anual de 10% do custo de aquisição, refletindo-a nos mapas de depreciações e amortizações e, caso a vida útil contabilística seja diferente da fiscal, efetuar as devidas correções no quadro 07 da Modelo 22 de IRC.