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IMI – Casas amovíveis
6 Março 2020
PT24431 – IMI – Casas amovíveis
02-03-2020

Uma casa amovível, logo móvel, está sujeita ao pagamento de IMI?

Parecer técnico

É considerado como prédio para efeitos de IMI toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, conforme n.º 1 do art.º 2.º do CIMI.
Portanto, se as casas móveis estiverem ligadas materialmente ao solo preenche os requisitos da incidência se verificado o seu carácter de permanência.
Quanto ao carácter de permanência estabelecem os n.ºs 2 e 3 do art.º 2.º, do mesmo diploma, que os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios, presumindo-se (presunção ilidível) a permanência quando os mesmos estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
Pelo que, uma casa amovível, desde que materialmente ligada ao solo e que permaneça no mesmo local por um período superior a um ano é considerado um prédio para efeitos de incidência de IMI.