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Demonstrações financeiras – Desagregação da conta 241
8 Fevereiro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da OCC
PT17520 - Demonstrações Financeiras
01-08-2016
Demonstrações financeiras – Desagregação da conta 241

Um Contabilista Certificado trabalha numa empresa que é auditada. Este profissional  e o Revisor Oficial de Contas têm tido opiniões divergentes sobre a conta 241 (Imposto Sobre o Rendimento) e a sua inclusão no corpo do balanço. Os auditores levam o valor da conta intermédia (IRC 241) ao passivo, procedendo a compensação dos saldos, enquanto a contabilidade faz o desdobramento das contas de movimento, levando saldos devedores (pagamentos por conta e retenção na fonte por terceiros) ao ativo e saldo credor (imposto estimado) ao passivo. Esta prática pode ter influência direta no total do ativo e implicações na decisão da NCRF ou SNC a aplicar?

Parecer técnico

Refere o parágrafo 12 da Estrutura Conceptual (EC), que "... o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas...".
A posição financeira de uma entidade é-nos dada pelo Balanço. As rubricas que integram esta demonstração financeira são: ativo, passivo e capital próprio. De acordo com o § 49 da EC:
"... (a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
(b) Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos;
(c) Capital próprio é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos..."
A não compensação de ativos e passivos, e rendimentos e gastos, encontra-se referida no ponto 2.6 do Anexo do DL 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), sendo também realçada a importância de estes serem separadamente relatados: "... os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, exceto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF...".
Uma compensação no balanço pode prejudicar a capacidade dos utentes em compreender as transações.
Assim, a decisão de evidenciar no balanço a rubrica de imposto sobre o rendimento no passivo e no ativo deverá atender à materialidade das situações.
A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou do erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o fator determinante.
A evidenciação ou não em rubrica individual nessa demonstração financeira depende da materialidade da operação.
Neste sentido, a Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 1 - Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras estabelece, no seu parágrafo 25, o conteúdo mínimo do Balanço, remetendo para o modelo previsto na Portaria n.º 220/2015, 24/07 (Anexo 1).
Nesse conteúdo mínimo estão previstas rubricas para apresentação dos itens reconhecidos nos termos das NCRFs.
No entanto, de acordo com o parágrafo 26 da NCRF 1 e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 220/2015, é possível adicionar linhas ao balanço, para além do referido modelo, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade.
O parágrafo 17 da NCRF 1 estabelece que se deve efetuar a distinção entre corrente e não corrente, apresentando os ativos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do balanço.
Em resumo, de acordo com o exposto e em resposta à questão colocada, importa mencionar que para as demonstrações financeiras atingirem este objetivo, não se poderá efetuar a compensação de ativos e passivos, e rendimentos e gastos (usualmente denominada como compensação de saldos), exceto quando tal for exigido ou permitido por uma Norma Contabilística de Relato Financeiro.
Esta situação verifica-se em virtude de a compensação, no balanço, poder prejudicar a capacidade dos utentes em compreender as transações, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade.
No caso do imposto corrente, os parágrafos 65 e 66 da NCRF 25 permitem a compensação dos ativos por impostos correntes, em determinadas condições.
Não obstante, o apuramento do IRC a pagar ou a receber apenas ser efetuado aquando da apresentação da modelo 22 relativa a tal período de tributação, ao abrigo dos referidos parágrafos poderá apresentar no Balanço a estimativa do imposto já deduzida dos valores dos pagamento por conta e retenção na fonte que vão ser usados, a deduzir ao IRC liquidado desse período, para apuramento do IRC a pagar ou a recuperar.