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Deduções em IRS
26 Abril 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18957 - Deduções em IRS
01-04-2017

Determinado sujeito passivo tem uma reforma no valor de 400 euros, não estando, por esta razão, obrigado à entrega da declaração modelo 3. Reside num lar de idosos cuja mensalidade é de aproximadamente 800 euros. Quem suporta a diferença bem como os medicamentos são os seus descendentes. Uma vez que este sujeito passivo não está em comunhão de rendimentos ou de habitação com nenhum dos descendentes, mas estes têm este gasto, é possível que os mesmos o declarem nas suas declarações modelo 3?

Parecer técnico

De acordo com o Código do IRS os ascendentes não fazem parte do agregado familiar.
No entanto, nos termos do artigo 78.º-A alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, "À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
(...)
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
(...)
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável nos termos previstos na alínea b) do número anterior."
Deste modo, para poder usufruir destes benefícios os ascendentes deverão estar identificados na folha de rosto com o seu número de identificação fiscal na declaração modelo 3 a entregar pelo sujeito passivo, e não poderão obter rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
Ou seja, deverão vir mencionados no Quadro 7-A do Modelo 3, os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar, nessa figura.
Para efeitos de dedução, são considerados os ascendentes em linha reta, ou seja, pais, avós e bisavós que vivam efetivamente em comunhão de habitação
No Quadro 7-B do Modelo 3 deverão vir mencionados outros ascendentes que não vivam em comunhão de habitação e colaterais, ou seja deverão ser aqui identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau pode ser incluído em mais do que um agregado familiar.
Não fazendo parte do agregado familiar as despesas de saúde suportadas com ascendentes não serão dedutíveis na esfera do sujeito passivo por não previstas no artigo 78.º-C do CIRS. Mas quando estes ascendentes e colaterais não vivam em comunhão de habitação o sujeito passivo pode beneficiar da dedução à coleta no seu IRS dos encargos que tenha suportado com lares (artigo 84.º n.º 2 do CIRS)
Ou seja, tendo o ascendente um rendimento não superior ao limite mencionado, podem ser considerados os encargos com lares suportados com esse ascendente.
Para tal, é necessário que o NIF do ascendente seja indicado, no Quadro 7-B da declaração Modelo 3 de cada um dos descendentes que suportaram esses encargos e comunicar à instituição que a deverá emitir fatura em nome de quem efetivamente suportou o encargo (filhos), ainda que, referindo igualmente o nome do utente. Só com este procedimento, poderão nos próximos anos deduzir esse encargo, uma vez que a AT pretende efetuar o cálculo automático das deduções dos contribuintes.