14-09-2020
Determinado contabilista certificado tem diversos clientes que necessitam da certificação dos créditos de IVA em mora, através do Portal das Finanças. Até ao ano passado recorreu sempre a uma revisora oficial de contas para prestar este serviço. Este ano passou a ser possível aos contabilistas certificarem os créditos. Foi pedido a um CC que o fizesse, no passado mês de junho, e até agora não conseguiu. Foram seguidos os mesmos procedimentos que eram seguidos com a ROC no Portal das Finanças. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi alertada e a resposta, por mais de uma vez, foi que teria de aguardar porque o sistema ainda não estava preparado para os contabilistas. No caso em concreto, há créditos cujo prazo termina em 1 de outubro de 2020 e não podem ser certificados por um CC? Quando é que os contabilistas poderão certificar os créditos junto da AT?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao conceito de contabilista certificado independente para efeitos da certificação das regularizações de IVA respeitantes a crédito de cobrança duvidosa e créditos incobráveis e sobre o procedimento a adotar.
O Ofício-Circulado n.º 30 209/2020, de 2 de abril, veio explicar o alcance das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020 ao Código do IVA, conforme se segue:
Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º-D passam a ter a seguinte redação:
«(…) 1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 mil euros por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A (...).»
A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda 10 mil euros por declaração periódica.
O conceito de contabilista certificado independente não está definido no Código do IVA.
Em nossa opinião, esse conceito inclui contabilistas certificado sem qualquer interesse direto em relação ao sujeito passivo que pretende efetuar a regularização do IVA a seu favor, nomeadamente, não sendo o contabilista certificado responsável pelo cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais desse sujeito passivo.
Há a referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B do CIVA, a regularização do IVA liquidado associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme previsto no n.º 10 do artigo 78.º-B do CIVA.
Atualmente está em vigor a Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, que não prevê a possibilidade de certificação pelo contabilista certificado independente, ainda estando apenas previsto a certificação por ROC.
Terá que se aguardar a alteração desta regulamentação para prever a certificação através de contabilista certificado.