IVA – taxas em cabazes de Natal
Determinada empresa comercializa cabazes de Natal, mas tem perdido várias encomendas pela questão do IVA. A empresa comercializa um cabaz, procede à faturação do cabaz de Natal mais IVA a 23 por cento, sendo que a composição do cabaz possui produtos a 6, outros a 13 e outros a 23 por cento. Pelo que se tem apercebido, a concorrência procede à faturação discriminada dos produtos que compõem esse cabaz e, desta forma, o preço final do cabaz fica substancialmente mais baixo. Existe alguma regulamentação legal que impeça a empresa comercializadora de faturar os produtos discriminados? Pode a empresa proceder à faturação artigo a artigo e incluir ainda a cláusula de transporte e montagem dos mesmos?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da comercialização de cabazes compostos por vários bens sujeitos a taxas de IVA distintas.
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto no número 4 do artigo 18.º do CIVA, que passamos a transcrever e que refere o seguinte: «4 – Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.»
No caso concreto, tratando-se de um cabaz de Natal composto por vários bens (nomeadamente alimentares) que, à partida, não irão sofrer quaisquer alterações, será preciso ter em conta que não é o facto de os mesmos serem vendidos «em conjunto» que lhes retira a sua individualidade, o que significa que, na nossa opinião, será, na verdade, aplicável o disposto na alínea a) do número 4 do artigo 18.º do CIVA.
Face a este enquadramento, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias (ou seja, ao valor cobrado por cada cabaz) será, então, a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada.
Alertamos ainda que, segundo entendemos do exposto, esta empresa irá, de facto, preparar cabazes de Natal e vendê-los aos clientes com essa designação, pelo que não se poderá decompor artificialmente estas operações de modo a “simular” que estamos a vender cada um dos bens individualmente com o objetivo de, nos termos descritos no parágrafo anterior, aplicar taxas de IVA diferentes aos produtos.
Pelo exposto e respondendo à questão em concreto, estando em causa cabazes compostos por «produtos a 6, outros a 13 e outros a 23 por cento», a taxa aplicável aos mesmos será, nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 18.º do CIVA, a normal (visto ser a taxa mais elevada aplicável aos produtos que compõem os cabazes).
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 17 800, por despacho de 2020-07-30, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.