Pareceres
IVA – aplicação de taxas em «Sunset»
24 August 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento técnico da OCC.

IVA – aplicação de taxas em Sunset

 

Qual a taxa de IVA aplicável nas seguintes situações: entrada em evento (Sunset) com oferta de uma bebida, mediante pagamento de um preço único de acesso ao evento; entrada em evento (Sunset) sem qualquer consumo incluído, sendo cobrado apenas o valor do acesso ao evento?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da cobrança de um valor para acesso a um evento (denominado Sunset) organizado por determinado estabelecimento hoteleiro.
Como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 – As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 cento.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
Tendo em conta a natureza do evento em análise, aproveitamos para transcrever o disposto na verba 2.32 da lista I anexa ao CIVA, na sua redação atual conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE/2025), que refere que estão sujeitas à taxa reduzida as:
«2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Assim, caso o evento Sunset em análise se consubstancie, por exemplo, num evento musical no qual atuará um DJ (ou uma banda) até determinada hora, então, as respetivas entradas (ou acessos) encontrar-se-ão, nos termos da verba 2.32 da lista I anexa ao CIVA e da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, sujeitas à taxa reduzida.
Alertamos, todavia, que se esta entrada, tal como sugerido, for cobrada como um “pacote” que englobe outras operações (por exemplo, «acesso + uma bebida» ou «acesso + tudo incluído»), então, será preciso termos em conta que, para que esse conjunto de serviços possa beneficiar integralmente da taxa reduzida, todas as operações que compõem esse “pacote” terão, igualmente, de beneficiar dessa taxa, o que, como sabemos, não ocorre nos serviços de alimentação e bebidas, aos quais é aplicável a taxa intermédia nos termos da verba 3.1 da lista II anexa ao CIVA, sendo que se encontram excluídas desta verba as bebidas alcoólicas e os refrigerantes, aos quais é aplicável, a taxa normal.
Pelo exposto e respondendo à questão concreta, faturando o sujeito passivo em análise “pacotes” que incluem o acesso ao evento musical e uma ou várias bebidas que poderão, ou não, ser bebidas alcoólicas ou refrigerantes, então, por falta de acolhimento dessas operações em alguma verba das listas I ou II anexas ao CIVA, terá o mesmo, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, de liquidar IVA à taxa normal.
Recomendamos a análise, por exemplo, da informação vinculativa referente ao processo n.º 11 235, por despacho de 16-03-2017, da diretora de serviços do IVA, por subdelegação da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que poderá encontrar através desta ligação.
 

 

 

 

 

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