«A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, veio estabelecer, por via de interpretação autêntica, que, para efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, são consideradas empreitadas de reabilitação urbana as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) legalmente delimitadas, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana (ORU). A polémica incide, essencialmente, sobre o regime que vigorou entre 2009 e 6 de outubro de 2023 (…)»
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