Pareceres
IRS - Declaração modelo 3
11 March 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - Declaração modelo 3

 

Uma trabalhadora portuguesa, com domicílio fiscal em Portugal, vai trabalhar para uma ONG com sede na Holanda, mas a partir de Portugal, sendo o vínculo laboral de trabalhador por conta de outrem.
Tendo em conta que a trabalhadora está em Portugal e o trabalho é prestado a partir do nosso país, mas com efeitos na Holanda, o enquadramento em sede de Segurança Social e IRS é feito lá, considerando-se, por isso, rendimentos obtidos no estrangeiro?
Se o enquadramento for em Portugal, qual o procedimento para possibilitar a entrega das contribuições de Segurança Social e retenções de IRS em Portugal?

 

Parecer técnico

 

Primeiramente, gostaríamos de notar que o trabalho fronteiriço é o trabalho realizado por um trabalhador que reside num país e trabalha num outro. Mais precisamente: um trabalhador fronteiriço é uma pessoa que trabalha por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado-membro diferente daquele em que reside, regressando a este último todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana. Entendemos não ser este o caso na questão colocada.
Relativamente à questão em concreto, começamos por referir que, ao abrigo do artigo 13.º do Código do IRS, ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Assim, para as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (princípio da universalidade). Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (princípio da territorialidade).
Importa atender ao conceito de residente, que consta do artigo 16.º do Código do IRS. Efetivamente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:
«(...) 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português (...).»
Para efeitos do disposto nesta norma, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) da norma transcrita tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1. A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, sendo que a residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
Esta norma, vigente em território nacional deve ser analisada para efeitos de determinação da residência fiscal neste país, ou seja, verificados estes critérios, a Autoridade Tributária tem legitimidade para considerar este contribuinte como residente em território nacional.
A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos números 14 e 16.
Assumindo que a trabalhadora em questão cumpre com os requisitos supramencionados, qualifica como residente fiscal em Portugal e, portanto, será tributada pelo rendimento mundialmente obtido.
Relativamente à Segurança Social, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1 408/71, e regulamentos modificativos posteriores, a pessoa que exercer uma atividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita, em princípio, à legislação de Segurança Social deste Estado, mesmo que resida no território de outro Estado-membro ou mesmo que a empresa ou entidade patronal que emprega essa pessoa tenha a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do referido Regulamento.
Assim, se uma empresa holandesa contratar um trabalhador português para exercer atividade em Portugal, será aplicável a legislação de Portugal. Deste modo, a empresa holandesa poderá ter de efetuar um registo junto da Segurança Social em Portugal por forma conseguir efetuar o pagamento das contribuições para a Segurança Social.
Sugerimos a consulta aos serviços da Segurança Social portuguesa e holandesa para o enquadramento da situação referida, bem como a consulta à administração fiscal na Holanda para cumprimento de eventuais obrigações fiscais e legais nesse país.
No que se refere à retenção na fonte em Portugal, sendo a entidade devedora dos rendimentos uma entidade não residente em Portugal, não terá a obrigação de efetuar retenções na fonte em Portugal, tendo a trabalhadora a obrigação de reportar o rendimento obtido na respetiva declaração de IRS e posteriormente efetuar o pagamento do imposto. 
Por fim, notamos que deverá confirmar junto da referida ONG se a mesma possui algum estatuto especial que possa ser benéfico para a trabalhadora (nomeadamente isenção de impostos). Notamos, igualmente, que deverá confirmar junto das autoridades competentes na Holanda das implicações fiscais para a colaboradora.

 

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