IVA - regra de inversão do sujeito passivo
Uma empresa possuía uma estrutura metálica que servia de telhado das suas instalações, utilizada no exercício da sua atividade. Na sequência dos danos provocados pela tempestade “Kristin”, a referida estrutura ficou totalmente danificada, tendo sido necessária a sua remoção integral.
Posteriormente, o material metálico resultante dessa remoção foi vendido a outra empresa, como «peças metálicas para reaproveitamento.»
A transmissão deve ser enquadrada no regime normal de IVA, com liquidação do imposto? Poderá ser considerada abrangida pelo regime de inversão do sujeito passivo aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucata recicláveis, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, alínea i) do CIVA?
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão de material metálico resultante da remoção integral de uma estrutura metálica que constituía o telhado das instalações de uma empresa, totalmente danificada na sequência da tempestade “Kristin”, tendo esse material sido posteriormente vendido a outra empresa como «peças metálicas para reaproveitamento.»
Pretende-se esclarecer se tal transmissão deve ser enquadrada no regime normal de IVA, com liquidação do imposto, ou se poderá beneficiar do regime de inversão do sujeito passivo aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucata recicláveis, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
A alínea i) do número 1 do artigo 2.º do CIVA refere que:
«i) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.»
Assim, os adquirentes dos bens e serviços mencionados no anexo E, que tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos fornecedores sejam sujeitos passivos de IVA, tornar-se-ão sujeitos passivos de IVA por essa aquisição.
Chamamos, desde já, a atenção de que não está em causa qualquer isenção, mas, como vimos, uma inversão do sujeito passivo, que se materializa na entrega, por parte do adquirente, do IVA associado a esta operação (e não pelo fornecedor, como acontece em circunstâncias normais).
A confirmar-se este enquadramento, a liquidação do IVA que se mostre devido nessas operações deverá, deste modo, ser feita pelo sujeito passivo adquirente, na medida em que, será este que determina se a reutilização dos bens será nas condições atuais (situação em que não se verifica a inversão do sujeito passivo) ou se estamos perante resíduos que serão alvo de reciclagem (situação que se aplicará a inversão do sujeito passivo).
Refira-se que a Autoridade Tributária, de modo a mitigar eventuais dúvidas que possam surgir relativamente a esta norma, emitiu o Ofício-Circulado n.º 30 098/2006, de 8 de novembro, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar através desta ligação.
No caso concreto, estamos perante a transmissão de material metálico, pelo que, importa definir se este material se enquadrada ou não nos materiais constantes na Lista E anexa ao CIVA, que passamos a transcrever na sua íntegra e que abrange o seguinte:
«a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufatura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme se as operações em análise podem, ou não, ficar abrangidas por alguma destas disposições.
De todo o modo, caso se confirme que os bens transmitidos têm acolhimento em alguma das alíneas do anexo E ao CIVA e que o adquirente (neste caso, o prestador dos serviços) é um sujeito passivo que pratica, total ou parcialmente, atividades que conferem direito à dedução, então, deverá o sujeito passivo em análise, nos termos descritos anteriormente, aquando da emissão da sua fatura, aplicar, de facto, a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea i) do número 1 do artigo 2.º do CIVA.