Pareceres
IVA - Regras de localização
2 March 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Regras de localização
PT28909

 

Determinada empresa “A” subcontrata serviço de transporte de mercadorias à empresa “B”. Ambas são sujeitos passivos de IVA em Portugal.
O transporte inicia-se em Espanha e termina em Espanha - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
O transporte inicia-se em Espanha e termina em França - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
O transporte inicia-se em França e termina no Reino Unido - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
O transporte inicia-se no Reino Unido e termina em França - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?

 

Parecer técnico

 

O pedido de esclarecimento está relacionado com o enquadramento em sede de IVA relativo a transportes internacionais.
Em referência ao modo de utilização do Código do IVA, importa em primeiro lugar enquadrar a entidade e a operação praticada face às normas de incidência subjetiva (artigo 2.º do Código do IVA) e objetiva (artigo 1.º do Código do IVA). Posteriormente teremos de aferir da territorialidade ou localização da operação - artigo 6.º do Código do IVA - de modo a determinar em que local deverá a operação ser sujeita a tributação. Determinado o local da tributação deve, então, aferir-se da existência de normas de isenção que se apliquem ao caso.
Assim, na situação em análise, depois de confirmada a sujeição objetiva (tratar-se de prestações de serviços) e subjetiva (os prestadores de serviços serem sujeitos passivos) das operações, deve analisar-se a territorialidade da operação. Para o efeito importa considerar o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA.
Existem, assim, duas regras de localização das operações definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a:
- Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA];
- Às pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados [alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]. Daqui resulta, que:
- Pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da operação será no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente, isto desde que estejamos perante serviços prestados a sujeitos passivos, denominados de business to business (B2B), ou seja serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de IVA.
- Pela alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da tributação será no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador, isto, se estivermos perante serviços prestados a não sujeitos passivos de IVA, ou seja, prestações de serviços que tenham como destinatários não sujeitos passivos de IVA (pessoa particular ou coletiva que não seja sujeito passivo de IVA), operações denominadas de business to consumer (B2C).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma.
Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
Deste modo, relativamente ao transporte de mercadorias e recorrendo ao Ofício-Circulado n.º 30115, de 29 de dezembro de 2009, sobre IVA - artigo 6.º do CIVA - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de janeiro de 2010, temos:

 

Serviços    Adquirente  Localização/ Tributação Norma aplicável
Artigo 6.º do CIVA
Transporte de bens dentro do território nacional

1 - S.P. nacional

2 - S.P. comunitário ou S.P. fora da U.E.;

3 - Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade.

1 - Território nacional;

2 -  Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente;

3 - Território nacional.

 

1 - Alínea a) n.º 6;

2 - Alínea a) n.º 6 (a contrario)

3 - Alínea b) do n.º 10.


Transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional 

1 - S.P. nacional;

2 - S.P. comunitário ou S.P. fora da U.E.;

3 - Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade.

1 - Território nacional;

2 -  Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente;

3 - Território nacional.

 

1 - Alínea a) n.º 6;

2 - Alínea a) n.º 6 (a contrario);

3 - Alínea a) do n.º 10.

 

Transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional 

1 - S.P. nacional;

2 - S.P. comunitário ou S.P. fora da U.E.;

3 - Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade.

 

 

1 - Território nacional;

2 -  Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente;

3 - Território nacional.

1 - Alínea a) n.º 6;

2 - Alínea a) n.º 6 (a contrario);

3 - Alínea a) do n.º 9.

 

Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional 

1 - S.P. nacional;

2 - S.P. comunitário ou S.P. fora da U.E.;

3 - Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade.

 

1 - Território nacional;

2 -  Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente;

3 - Território nacional.

 

1 - Alínea a) n.º 6. Aplica-se a isenção da alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º;

2 - Alínea a) n.º 6 (a contrario);

3 - Alínea b) do n.º 10.

 


Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora do território nacional 

1 - S.P. nacional;

2 - S.P. comunitário ou S.P. fora da U.E.;

3 - Particular na U.E. ou pessoa estabelecida fora da Comunidade.

 

1 - Território nacional;

2 -  Lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente;

3 - Fora do território nacional (no local de partida do transporte) 

1 - Alínea a) n.º 6;

2 - Alínea a) n.º 6 (a contrario);

3 - Alínea b) do n.º 9.

 


 


Em resumo, temos que se o adquirente é sujeito passivo (registado em Portugal, noutro Estado-membro, ou em país terceiro), independentemente do país onde se inicia o transporte, ou país onde ocorre tal transporte, a operação é sempre tributada em IVA no Estado-membro ou país onde o adquirente está situado, alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Posto isto iremos responder concretamente às questões colocadas:
- O transporte inicia-se em Espanha e termina em Espanha - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
Neste cenário, uma vez que o adquirente do serviço do transporte realizado em território espanhol é um sujeito passivo de IVA português (empresa “A”), a operação é sujeita a IVA à taxa normal, sendo a empresa “B” a responsável pela liquidação do IVA na respetiva fatura.
- O transporte inicia-se em Espanha e termina em França - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
Apesar de o transporte ter início em Espanha e término em França, como o adquirente do serviço é um sujeito passivo de IVA em Portugal - empresa “A”, a operação é sujeita a IVA, devendo a empresa “B” liquidar IVA à taxa normal.
- O transporte inicia-se em França e termina no Reino Unido - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
Apesar de o transporte ter início em França e término no Reino Unido, como o adquirente do serviço é um sujeito passivo de IVA em Portugal - empresa “A”, a operação é sujeita a IVA, devendo a empresa “B” liquidar IVA à taxa normal.
- O transporte inicia-se no Reino Unido e termina em França - a empresa “B” liquida IVA quando fatura à empresa “A” ou fatura em regime de autoliquidação?
Apesar de o transporte ter início no Reino Unido e término em França, como o adquirente do serviço é um sujeito passivo de IVA em Portugal - empresa A, a operação é sujeita a IVA, devendo a empresa B liquidar IVA à taxa normal.
Aproveitamos ainda para recomendar a leitura do artigo «IVA - transportes intracomunitários de bens», publicado na Vida Económica e que pode aceder através desta ligação e que resume as operações de transporte intracomunitário.
 

Notícias & Comunicados