Pareceres
Contabilidade Geral - Perdão de dívidas
27 February 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


Contabilidade geral - Perdão de dívidas

Foi efetuada uma compra intracomunitária através de uma plataforma em fevereiro de 2025, no valor de 300 euros que seria paga através de cartão bancário, como normalmente era efetuado. No entanto, surgiu um problema e o valor não foi cobrado. Tendo a empresa sido informada pela que iriam voltar a cobrar pelo mesmo meio. O certo é que nunca apareceu o valor cobrado na conta bancária da empresa e a plataforma nunca mais reclamou o valor.

Perante esta situação, em dezembro de 2025 seria possível lançar em proveitos/rendimentos esse valor e "limpar" a conta do fornecedor? Ou teremos de esperar mais algum tempo, ou obter algo que comprove o não pagamento?

Caso seja possível levar a rendimento qual a conta mais indicada. E o valor do IVA terá de ser regularizado a favor do estado? Também podemos deduzir, uma vez que liquidamos e deduzimos na compra?

Algum procedimento específico a fazer nesta situação?



Parecer técnico


A questão colocada prende-se com o tratamento contabilístico e fiscal do perdão de dívidas ou de dívidas não reclamadas há mais de 6 meses a pagar a fornecedores. 

Começamos por referir que, o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.

As demonstrações financeiras são frequentemente descritas como mostrando uma imagem verdadeira e apropriada de, ou como apresentando apropriadamente, a posição financeira, o desempenho e as alterações na posição financeira de uma entidade. 

Ou seja, os itens do ativo da entidade devem classificados, de forma a representar fidedignamente a imagem desta, pelo que, há que atender às definições constantes nas normas contabilísticas e de relato financeiro.

Importa dar nota que, quaisquer questões do âmbito jurídico devem de ser averiguadas junto de um profissional da área, não sendo da competência do Departamento Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados pronunciar-se sobre essas matérias.

O parágrafo 49 da Estrutura Conceptual (Aviso n.º 8254/2015) estabelece que os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição financeira (balanço) são os ativos, os passivos e o capital próprio.

Um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros 

Por outro lado, um passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos.

A liquidação de uma obrigação presente envolve geralmente que a entidade ceda recursos incorporando benefícios económicos a fim de satisfazer a reivindicação da outra parte. A liquidação de uma obrigação presente, nos termos do parágrafo 61 da Estrutura Conceptual, pode ocorrer de várias maneiras, por exemplo, por:
- Pagamento a dinheiro;
- Transferência de outros ativos;
- Prestação de serviços; 
- Substituição dessa obrigação por outra; ou
- Conversão da obrigação em capital próprio.

Em termos de desreconhecimento, o parágrafo 34 da NCRF 27 estabelece que os passivos financeiros, tais como as dívidas a pagar a fornecedores e outros credores, devem ser retirados do Balanço da entidade apenas quando estes se extinguirem, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.

Desta forma, as dívidas a pagar a fornecedores são desreconhecidas (retiradas do Balanço) habitualmente quando forem liquidadas, ou seja, forem pagas aos respetivos credores pela própria entidade. 

Todavia, também podem acontecer outras situações mais atípicas que levem ao desreconhecimento das dívidas comerciais, como por exemplo, quando no âmbito de um processo de insolvência da sociedade, exista o perdão dessas dívidas previstas num plano de recuperação da empresa, e estas sejam canceladas ou expirem, ainda que apenas parcialmente.

De acordo com o parágrafo 90 da Estrutura Conceptual do SNC, o perdão do pagamento da dívida a pagar ao fornecedor, ou outro credor, deve resultar no desreconhecimento do passivo financeiro por contrapartida do reconhecimento de rendimentos. 

Assim, na ótica da empresa devedora, a anulação da dívida a pagar aos fornecedores será considerado como um rendimento para esta empresa, pelo que deverá registar a crédito numa subconta da conta 7888 - Outros rendimentos e ganhos - Outros (ou numa subconta da conta 786 - Ganhos em perdão de dívidas, sugestão de conta), por contrapartida das respetivas contas onde as dívidas se encontram relevadas (conta 22 - fornecedores). 

O documento de suporte da referida anulação de dívida deverá ser o documento da homologação do plano de recuperação.

Em termos de IRC, os rendimentos reconhecidos no período referentes ao desreconhecimento da referida dívida a pagar estão sujeitos a este imposto, conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código desse imposto. 

Em resposta à questão em concreto, e conforme anteriormente exposto, em termos contabilísticos, na ótica da sociedade devedora, esta deve proceder ao desreconhecimento das dívidas a pagar aos credores, quando em termos legais e judiciais, se extinga essa obrigação.

Neste sentido, deve de ser analisado, junto de um advogado/jurista, se a “não reclamação” dos créditos por parte da Amazon, em termos jurídicos, promove a extinção dessa obrigação por parte do devedor.

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