Pareceres
IVA - Isenções
17 December 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

IVA - Isenções
PT28852 


Um cliente que emite recibos verdes no portal da AT, e que desconhecia as novas regras do IVA, faturou no primeiro semestre de 2025 o valor de 15109.76 euros.
Com a faturação de Julho e Agosto tem, até esta data, um total de faturação de 19069.50 euros, ou seja, ultrapassa os 18750.00 euros.
As dúvidas são as seguintes:
1 – Sendo que ultrapassa os 18750.00 euros (15000.00 + 25%) em Agosto, qual a data a partir da qual fica enquadrado em IVA?
2 – Como fazer com as faturas que foram emitidas no regime de isenção?  


Parecer Técnico
 

A questão colocada relaciona-se com as alterações que ocorreram no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.

Segundo a informação transmitida, o sujeito passivo tem faturação de julho e agosto, até esta data, num total de faturação de 19069.50 euros, ou seja, ultrapassa os 18750.00 euros.

Nos termos do atual n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 euros.

Se, verificados estas condições, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º.

Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação, conforme o artigo 54.º do CIVA.

Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA, os sujeitos passivos referidos nos números 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se:
a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;
c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º;

No caso em apreço é referido que no presente ano o sujeito passivo já ultrapassou os 18.750 euros, pelo que o sujeito passivo deixa de beneficiar do regime especial de isenção, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA.

Segundo o n.º 4 do mesmo artigo, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %.

Após ultrapassar esse limite, o sujeito passivo tem um prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %.

Ou seja, os 15 dias são contados desde a data em que foi emitida a fatura que ultrapassou o respetivo valor.

Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.

Assim, se as faturas após essas datas foram emitidas com o regime especial de isenção, deve ser emitida uma nota de débito para retificar o IVA a liquidar que não foi corretamente efetuado, imputando ao cliente o valor a pagar. Se se tratar de operações com consumidores finais que não é possível, será o encargo do próprio prestador de serviços ou fornecedores de bens.

No caso de se emitir as faturas-recibo no Portal das Finanças, uma vez que não é possível emitir nota de débito, então o único meio é pela anulação e emissão de outra fatura-recibo com os valores correto.

No caso de não permitir anular (no caso de faturas a consumidores finais) sugerimos questionar diretamente no e-balcão.

Não obstante, em nossa opinião se o documento não for possível retificar, o imposto deve ser entregue na declaração periódica, de igual forma.
 

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