Pareceres
Empréstimos
16 September 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

Empréstimos
PT28633 – Junho de 2025


 

Determinado sujeito passivo (pessoa coletiva) tinha, para apoio de tesouraria, uma conta corrente caucionada de dois milhões de euros. O seu único sócio na altura constituiu três seguros de vida, que perfaziam este montante, tendo ficado como penhor a favor da entidade bancária. A empresa não teve quaisquer gastos com estes seguros. Entretanto, o sócio faleceu tendo o banco imediatamente resgatado os seguros para a liquidação da conta corrente. Em termos contabilísticos houve, efetivamente, uma diminuição do passivo da empresa. Tem de se considerar um ganho extraordinário da empresa? Como ocorreu em 2023, teria de haver uma substituição da modelo 22 desse ano, mas, em 31 de março, deixei de ser contabilista certificada da empresa. Quem deverá proceder à sua substituição?
 

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal do resgate de um seguro de vida.

No caso apresentado, no ano de 2023, a sociedade tinha uma divida a uma instituição financeira que estava coberta por um seguro de vida. O sócio faleceu, pelo que, foi acionado o resgate e liquidada a respetiva divida.

Em concreto são colocadas as seguintes questões:

Em termos contabilísticos houve efetivamente uma diminuição do passivo da empresa, teremos de considerar um ganho extraordinário da empresa?
Como ocorreu em 2023 teria de haver uma substituição da modelo 22 desse ano, mas em 31 de março deixei de ser a contabilista certificada da empresa.

Quem deverá proceder à sua substituição?

Em termos contabilísticos, vejamos o disposto no parágrafo 69 da Estrutura Concetual:
"69 - Os elementos de rendimentos e de gastos são definidos como se segue:
a) Rendimentos são aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio;"
Considerando que a sociedade deixa de ser devedora da quantia, há que desreconhecer esta responsabilidade do seu balanço. A este desreconhecimento corresponderá um rendimento, que por não ter origem na atividade ordinária do exercício, deverá assumir um carácter de extraordinário;

Face ao exposto a indemnização auferida pela sociedade configura, na esfera desta um rendimento. Admitimos o seu registo no âmbito da conta 788 - Outros rendimentos.

Em termos fiscais, as indemnizações auferidas por um sujeito passivo de IRC configuram um rendimento tributável, conforme resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC:

A extinção do passivo (dívida bancária) por via do resgate de um seguro de vida, cujo beneficiário é o banco, mas que tinha como finalidade garantir uma dívida da empresa, constitui um acréscimo patrimonial para a empresa.

Mesmo que a empresa não tenha suportado o custo dos prémios, o desaparecimento da dívida por ação de terceiro (neste caso, o banco, através do seguro do sócio), representa um ganho para a empresa, pois esta deixa de ter a obrigação de pagar a dívida.

Assim, de acordo com o artigo 20.º do CIRC, este acréscimo patrimonial é tributável em sede de IRC.
O facto de a empresa não ser beneficiária direta do seguro não é relevante para efeitos fiscais, pois o que releva é o desaparecimento do passivo por ação de terceiro, o que configura um rendimento ou ganho tributável.
Quanto à substituição da Modelo 22 de 2023, esta deve ser efetuada pelo contabilista certificado que, à data da entrega da declaração de substituição, seja responsável pela contabilidade da empresa.

Assim, a substituição da Modelo 22 de 2023 deve ser feita pelo contabilista certificado responsável à data da entrega da declaração de substituição, não por quem já cessou funções.

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