Artigo de Ricardo Oliveira Venâncio, jurista da Ordem 
      
      
              
    
                   
            «A sociedade "XPTO, Lda.”, tendo celebrado contrato escrito – obrigatório, nos termos do disposto no número 1 do  artigo 9.º do Código Deontológico da Ordem dos Contabilistas Certificados (CDOCC) – de prestação de serviços de contabilidade cujo prazo de duração (renovável por iguais  períodos) terminaria no dia 31 de dezembro do exercício em curso, comunicou, em tempo, ao  contabilista certificado, a respetiva denúncia, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do  exercício seguinte (...)»
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