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Resgate de PPR
13 Maio 2019
PT22553 – Resgate de PPR
13-05-2019

Em 2018 foi pedido o reembolso de um plano poupança-reforma (PPR) para transferir para o plano de pensões que determinado contabilista certificado tem na OCC. É necessário preencher algum anexo da declaração modelo 3 de IRS? Onde poderão ser consultados os valores corretos para preencher esse anexo? Recorde-se aina que se tratava de um PPR com alguns anos e que já tinha sido transferido de um banco para o outro.

Parecer técnico

O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações.
Para os PPR essas situações são as seguintes:
- Reforma por velhice do participante;
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade do participante;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor.
Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado.
A subscrição de novo PPR com o valor do resgate de PPR efetuado anteriormente, não é condição para o participante se eximir das consequências a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do diploma.
Deste modo, tendo solicitado o reembolso do valor do PPR no ano de 2018 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 por cento, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano de 2018.
Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10 por cento, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.
Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
Em cada um dos campos 801 a 807 do quadro 8 do anexo H, serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10 por cento por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução.
Por exemplo, determinado sujeito passivo subscreveu um PPR no ano de 2016, tendo beneficiado de uma dedução à coleta de 400 euros nesse ano, conforme n.º 2 do artigo 21º do EBF. Pelo resgate antecipado deste PPR em 2018 irá inscrever no campo 803 a quantia de 480 euros (400 x 1,2).