PPR – enquadramento fiscal
11-05-2021
Em que condições é que podem ser aceites fiscalmente os seguros de vida e planos poupança reforma (PPR)?
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal relativo à atribuição aos trabalhadores de um produto de um seguro de vida/plano poupança reforma.
Tendo em conta que não é especificada nenhuma situação em concreto iremos efetuar um enquadramento genérico desse tipo de operações.
Em termos fiscais, as contribuições efetuadas pelas empresas para seguros de vida/fundos de poupança em favor dos seus empregados têm um enquadramento distinto atendendo à forma como está constituído o referido plano.
O enquadramento fiscal destas contribuições relativas a planos de reforma vai depender se os respetivos benefícios a pagar aos empregados no futuro podem, ou não, constituir direitos adquiridos e individualizados para esses trabalhadores.
Enquadramento na tributação à entrada (entregas para o fundo pela entidade empregadora):
Primeira hipótese: no caso de contribuições para seguros de vida/fundos de poupança serem consideradas nominativas e individuais, constituem sempre direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores da empresa, sendo considerados como rendimentos de trabalho dependente em sede de IRS (categoria A) por parte do trabalhador, conforme a subalínea 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
Quando essas contribuições para seguros de vida/fundos de poupança sejam consideradas como rendimentos de trabalho dependente na categoria A de IRS na esfera do trabalhador, podem ser consideradas como gastos fiscalmente dedutíveis para entidade patronal, uma vez que estão enquadrados como remunerações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC).
Essas contribuições devem ser consideradas como direitos individualizados para os trabalhadores, quando os respetivos beneficiários forem efetivamente os trabalhadores da empresa.
Como direitos adquiridos, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º do CIRS, devem ser entendidos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.
As contribuições para seguro de vida/fundos de poupança, consideradas rendimentos da categoria A de IRS são consideradas como rendimentos em espécie, não estando sujeitas a retenção na fonte, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
A empresa deve identificar o trabalhador abrangido pela contribuição para o seguro de vida/fundos de poupança, sendo essa informação relevante para a entidade gestora do fundo e para estabelecer o trabalhador que está a usufruir desse rendimento acessório em espécie.
Para além desta obrigação, a entidade patronal tem ainda de entregar ao seu trabalhador, até dia 20 de janeiro do ano seguinte, uma declaração em que comprove as importâncias devidas (incluindo estes rendimentos acessórios em espécie relativos às contribuições para o seguro de vida/fundos de poupança), bem como das respetivas retenções na fonte referentes ao ano anterior, e ainda entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 10 do mês seguinte, a declaração mensal de remunerações, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto da contribuição paga no mês anterior, conforme disposto no artigo 119.º do CIRS.
Os trabalhadores, sendo este benefício considerado um rendimento de trabalho dependente, como resulta do disposto na parte inicial da subalínea 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, incidindo sobre estes, imposto conforme o artigo 1.º do CIRS, têm obrigatoriamente que incluir tais rendimentos na declaração modelo 3. Esses rendimentos que vão ser tributados resultam da soma de todos os rendimentos sujeitos, designado como englobamento, feitas as deduções previstas no CIRS, conforme dispõe o artigo 22.º do CIRS.
No entanto, os rendimentos relativos para o seguro de vida/fundos de poupança podem ficar isentos de IRS, no âmbito da categoria A, se a empresa que atribui estes complementos de reforma cumprir com as condições do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, conforme disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente serem atribuídas a todos os trabalhadores permanentes da entidade patronal.
Apesar de eventualmente poderem beneficiar desta isenção de IRS, os trabalhadores beneficiários do seguro de vida/fundos de poupança têm que obrigatoriamente sujeitar a englobamento esses rendimentos isentos, uma vez que terão relevância para a determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos tributáveis, conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo 18.º do EBF.
Segunda hipótese: no caso das contribuições para o seguro de vida/fundos de poupança não constituírem direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores da empresa, não tendo a natureza de rendimentos do trabalho dependente (categoria A de IRS), não sendo, portanto tributados em sede de IRS, as contribuições para o fundo apenas podem ser considerados como gastos fiscalmente dedutíveis para a empresa, de acordo com as regras do artigo 43.º do CIRC.
Tendo em atenção que, se as contribuições para o seguro de vida/fundos não forem consideradas como rendimento de trabalho dependente do trabalhador, não constituindo, portanto, este encargo um direito adquirido e individualizado de cada beneficiário, tal como explicado em cima, estes gastos podem não ser considerados pela empresa como gastos fiscais na sua totalidade, uma vez que não estão enquadrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, por não serem considerados como remunerações.
No entanto, se a empresa determinar que as contribuições para o seguro de vida/fundos de poupança forem atribuídas como benefícios para a generalidade dos trabalhadores, e que sejam estabelecidos com critérios idênticos para todos esses trabalhadores, podem ser aceites como encargos dedutíveis em termos fiscais, nos termos do artigo 43.º do CIRC.
Efetivamente, desde que essas contribuições para o seguro de vida/fundos de poupança cumpram com as condições previstas no n.º 4 do artigo 43.º do CIRC:
- Os benefícios sejam atribuídos a todos os trabalhadores permanentes;
- Os benefícios sejam estabelecidos por critérios objetivos e idênticos para todos;
- O contrato seja estabelecido com uma seguradora com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal; e,
- Esses benefícios não sejam considerados como rendimento de trabalho dependente;
Os respetivos encargos podem ser aceites como gasto fiscal, como o limite de 15 por cento dos restantes custos com o pessoal (ou 25 por cento se existir a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do CIRC).
No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4, à exceção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, todos do artigo 43.º do CIRC, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto fiscalmente dedutível em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10 por cento pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, conforme previsto no n.º 10.
Não se aplica o disposto anteriormente, no caso de resgate a favor da entidade patronal em que seja aplicada a totalidade do valor de resgate para celebração de novos contratos se seguro de vida/poupança com seguradora com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e se continuem a observar as condições estabelecidas no artigo 43.º do CIRC.
Enquadramento na tributação à saída (recebimento do capital e juros por resgate antecipado):
Se os montantes entregues foram tributados à entrada, por serem considerados como direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores, no momento do recebimento dos montantes da poupança, por resgate antecipado, apenas é tributado a componente referente ao rendimento (juros), como rendimento da categoria E de IRS, conforme o n.º 3 do artigo 5.º do Código desse imposto.
A componente de capital das entregas, tendo já sido tributadas à entrada como rendimentos da categoria A de IRS pelo trabalhador, não é tributada no momento do respetivo recebimento do montante entregue pela seguradora.
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRC, podem ser excluídos de tributação três quintos (3/5) do referido rendimento (categoria E de IRS), se o recebimento acontecer após terem ocorrido mais de oito anos de vigência do contrato, na data do vencimento.
Esse rendimento da categoria E de IRS está sujeito à taxa liberatória de 28 por cento, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código desse imposto.
Estes rendimentos não serão obrigatoriamente englobados pelo beneficiário (empregado) na declaração de rendimentos modelo 3, exceto se estes fizerem essa opção pelo englobamento, conforme o n.º 6 do mesmo artigo 71.º do CIRS.
Se as entregas para o seguro de vida/fundos de poupança não foram tributadas à entrada como rendimentos de trabalho dependente (categoria A de IRS), por não serem direitos adquiridos e individualizados de cada trabalhador, ou ainda que sejam, por terem beneficiado da isenção do artigo 18.º do EBF (cf. referido acima), pelo resgate, a componente de capital (entregas efetuadas pela empresa) são tributadas como rendimentos da categoria A de IRS para cada trabalhador, conforme a parte final da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do EBF, essa componente de capital dos montantes pagos pela seguradora beneficia de isenção de um terço (1/3) dessas importâncias pagas até ao limite de 11 704,70 euros, devendo esses rendimentos isentos ser englobados obrigatoriamente para efeitos de determinação da taxa final de IRS aplicável ao restante rendimento coletável.
A componente de juros desses montantes pagos pela seguradora é tributada como rendimentos da categoria E de IRS, nos termos referidos acima.
Tratando-se de um seguro de capitalização, há sempre tributação na categoria A, ao abrigo, ou da alínea i) ou da alínea ii) do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
Se as contribuições para o fundo forem consideradas como rendimentos de trabalho dependente, esses encargos são considerados como gastos fiscalmente dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC da empresa.
Assim, e tendo em consideração as características do seguro de vida/fundos de poupança, parece-nos que este será sempre individual e nominativo, constituindo sempre um direito adquirido e individualizado do respetivo beneficiário, pelo que na ótica da empresa, tais valores poderão ser considerados na sua totalidade como gasto fiscal do exercício, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC).
Por outro lado, tratando-se de rendimentos da categoria A, pagos em espécie, não estão sujeitos a retenção (seja qual for o tipo de rendimento em espécie) - alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS (redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro).
O montante de rendimento é incluído na DMR com o código A.
Face ao exposto, importa desde logo verificar se se trata de um direito adquirido e individualizado. Naturalmente que é fundamental a análise do contrato estabelecido entre as partes com todas as suas especificidades, para salvaguardar os procedimento.