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Formulário 21-RFI
26 Dezembro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT23844 – Formulário 21 - RFI
06-12-2019

Na sequência das alterações legislativas aprovadas na lei n.º 119/2019, para os sujeitos passivos não residentes, deixa de ser necessário obter a certificação do formulário RFI, no entanto, deve, o mesmo, ser sempre acompanhado de um certificado de residência, emitido pelas autoridades competentes do respetivo estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse estado. Pretendíamos esclarecimento quanto ao seguinte:
Dado que o formulário modelo 21 RFI é valido por um ano, podemos considerar validos todos os formulários modelos 21 RFI que acabem com data posterior à data de início desta nova lei, ou seja, 01/10/2019. Exemplo: modelo 21 RFI certificado com data de 20/02/2019 será válido até 19/02/2020? Nestes casos não fazer nada, apenas após 19/02/2020 receber novos documentos para dispensa/redução de retenção, de acordo com a nova lei.
Nos casos em que tenhamos modelo 21 RFI e certificado de residência fiscal, que de acordo com a anterior norma era legitimo, poder-se-á também considerar válido para a dispensa/redução de tributação a contagem de um ano após a emissão do certificado de residência fiscal? Exemplo: modelo 21 RFI não certificado acompanhado do certificado de residência fiscal datado de 30/10/2019, será válida a prova até 29/10/2020?
Ou, esta opção deixa de ser válida e terá de se pedir novos documentos de acordo com as novas regras?
Dado que a prova permitida a partir de 01 de outubro de 2019, será o modelo 21 RFI sem ser certificado, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, questiona-se também se este terá validade de um ano desde a sua certificação.
Exemplo modelo 21 RFI+certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais competentes em 02/10/2019 teria validade até 01/10/2020, ou apenas seria válido até ao final do ano 2019?
De uma maneira geral os certificados de residência fiscal recebidos, não fazem menção quanto à sujeição a imposto sobre o rendimento no Estado dos sujeitos passivos não residentes, apenas referem ao ano e que aquela entidade é residente naquele estado, até agora nunca tivemos problemas por não referir conforme a norma refere a obrigação da informação da "sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado”, poderá a empresa ter problemas e a AT não aceitar estes certificados de residência como prova?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente às implicações que as alterações legislativas aprovadas na Lei nº 119/2019, têm na aplicação da lei no tempo quanto à prova da qualidade de não residente para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 119/2019, foram alterados os Códigos do IRS e do IRC, em particular no que se refere à prova da qualidade de não residente, sendo que tais alterações entraram em vigor e produziram efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
Na sequência da publicação deste diploma, o modelo 21-RFI não foi alterado, mas a prova da qualidade de não residente, para efeitos do art. 98.º do Código do IRC e art. 101.º-C do Código do IRS, passa a exigir, em conjunto, a apresentação de formulário modelo 21-RFI, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Tendo as alterações entrado em vigor e produzido efeitos a partir de 1 de outubro de 2019, em princípio, elas são já aplicáveis para as obrigações de comprovação que sejam de cumprir a partir dessa data. Isso significa que, em princípio, não deveriam ficar salvaguardadas as situações de formulários ainda dentro do prazo de validade de 1 ano, sendo já aplicáveis aos factos tributários (pagamento, vencimento, apuramento do quantitativo) que se verificam a partir de 1 de outubro de 2019. Quer dizer, a partir de 1 de outubro de 2019 terá que obter novos 21-RFi e certificados de residência fiscal para todos os factos tributários verificados a partir dessa data.
Com efeito, de acordo com a doutrina dominante, quando a nova lei altera os elementos essenciais do imposto (como são os relativos à incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias do contribuinte), esta não deve ser aplicável, desde que a obrigação já tenha sido constituída em momento anterior à sua entrada em vigor (sob pena de irretroatividade). Por outro lado, se os elementos alterados pela lei nova não constituírem elementos essenciais do imposto, como é o caso das obrigações acessórias, a lei nova deve ser aplicável. É o que acontece no caso destas obrigações de comprovação da qualidade de não residente, pois são obrigações acessórias, sendo que não se verificou qualquer alteração às normas relativas ao momento em que se constituem os factos tributários (pagamento, vencimento, apuramento do quantitativo).
Não obstante o exposto, desconhecemos a posição da Autoridade Tributária nesta matéria, pelo que se aconselha a colocar a questão a título vinculativo (art. 68.º da LGT), para maior segurança jurídica.
Por outro lado, para os certificados de residência fiscal e 21-RFI obtidos a partir de 1 de outubro de 2019, mantém-se a regra da validade por 1 ano (cfr. b) n.º 3 art. 98.º do CIRC e n.º 4 art. 101.º-C do CIRS).
Refere ainda na sua questão que "De uma maneira geral os certificados de residência fiscal recebidos, não fazem menção quanto à sujeição a imposto sobre o rendimento no Estado dos sujeitos passivos não residentes, apenas referem ao ano e que aquela entidade é residente naquele estado”, pelo que questiona se tais certificados devem fazer referência a tal requisito.
A este respeito, importa ter em conta que as obrigações de comprovação da qualidade de não residente destinam-se à verificação dos pressupostos de aplicação de convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de direito internacional, pelo que tal comprovação tem de contemplar, necessariamente, a confirmação da residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Com efeito, estes acordos só são aplicáveis, na vasta maioria dos casos (com exceção de países ou territórios onde não existem impostos sobre o rendimento), apenas a pessoas ou entidades residentes e sujeitas a impostos.
Neste sentido, um certificado que apenas comprove que a pessoa é residente fiscal noutro Estado, mas não a sua sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado poderá ser posto em causa, nomeadamente em sede de inspeção tributária. Por isso, deve diligenciar para que tal informação conste do certificado de residência fiscal ou, na impossibilidade de que tal informação conste desse documento, de qualquer outro documento, por exemplo, uma declaração de imposto sobre o rendimento do sujeito passivo beneficiário do rendimento. É que o objetivo das convenções é evitar não só a dupla tributação como a dupla não tributação, assim se entendendo que a comprovação da sujeição a imposto seja um elemento essencial na aplicação destes acordos.