Pareceres
IRS - transparência fiscal
12 Março 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - transparência fiscal

 

Numa empresa em transparência fiscal em que os sócios são pessoas singulares, o lucro fiscal, bem como as retenções na fonte de rendimentos prediais, são imputadas à esfera pessoal dos sócios. A dúvida prende-se no caso de um dos sócios ser português a residir noutro país (Inglaterra). Deverá este sócio entregar em Portugal o IRS apenas com o anexo da imputação dos rendimentos?

 

Parecer técnico

 

Questiona-se se um sócio português, residente em Inglaterra, de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, deve entregar em Portugal a declaração de IRS apenas com o anexo da imputação dos rendimentos (anexo D).
Resulta do artigo 6.º do Código do IRC que «é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades [...] com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.»
A imputação é feita aos sócios nos termos do ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.
Consta no artigo 5.º do Código do IRC, n.º 11 que, «para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direção efetiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.»
O artigo 20.º do Código do IRS determina que «constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante [...].
Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.»
No guia prático «IRC - Regime da transparência fiscal» (OCC, 2026) consta que «enquadrado neste regime, o sujeito passivo tem a obrigatoriedade de entregar o Anexo D à modelo 3 de IRS. Este anexo é usado para declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes de transparência fiscal (art.º 6.º do CIRC). Sendo um anexo individual, tem de ser entregue um por titular, no qual, para além dos rendimentos, é também declarada a percentagem da imputação e a quota-parte de retenções eventualmente efetuadas à entidade.»
Assim, o sócio português residente em Inglaterra deve entregar em Portugal a declaração de IRS, incluindo o anexo D, para declarar a imputação dos rendimentos e das retenções na fonte provenientes da sociedade transparente. Não é necessário entregar outros anexos, salvo se tiver outros rendimentos de fonte portuguesa.