Pareceres
IRS e IRC - distribuição de lucros
5 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS e IRC - distribuição de lucros
PT28439 - janeiro de 2025

 

Uma sociedade com quatro sócios distribuiu lucros entre eles. Dois são remunerados pela sociedade e os outros não. No ato do pagamento fizeram retenção à taxa liberatória de 28 por cento. Como declara a sociedade a retenção dos sócios ao Estado?

 


Parecer técnico

 


Questiona-se acerca do enquadramento em sede de retenção na fonte do pagamento de dividendos por parte de uma sociedade unipessoal por quotas aos seus sócios, pessoas singulares e residentes fiscais em território nacional.
Em termos fiscais, a distribuição de lucros aos sócios pessoas singulares, são considerados rendimentos de capitais - categoria E de IRS -, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sendo tributados através do mecanismo da retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 por cento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, efetuada pelo substituto tributário (ou seja, a própria sociedade detida que procede à distribuição), ficando os sócios particulares liberados da obrigação declarativa e de pagamento.
Não obstante, nos termos do n.º 8 do artigo 71.º do CIRS, os lucros recebidos podem ser englobados para efeitos da sua tributação na declaração modelo 3 de IRS, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. Feita esta opção, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, conforme n.º 9.
De acordo com o n.º 1 do artigo 40.º-A (Dupla tributação económica) do Código do IRS, os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 por cento do seu valor.
No caso de efetuar essa opção pelo englobamento, o imposto retido nos termos do artigo 71.º do Código do IRS tem a natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao IRS devido a final, conforme previsto no n.º 9 do referido artigo 71.º do Código do IRS.
Esses rendimentos de capitais (e respetiva retenção na fonte) com opção pelo englobamento, quando se efetue essa opção pelo englobamento, devem ser inscritos no anexo E, quadro 4-B, por 50 por cento do seu valor e as retenções na fonte pela totalidade.
Com a opção pelo englobamento desses rendimentos de capitais, o sócio é obrigado a proceder ao englobamento de outros rendimentos da mesma categoria que tenha obtido, para qual também existe essa opção pelo englobamento, conforme resulta do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS: «... quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos (...).»
Caso os sujeitos passivos exercessem a opção pelo englobamento e além de rendimentos provenientes da distribuição de lucros tenham também auferido outros rendimentos da categoria E, então a eliminação da dupla tributação económica (ou seja, a consideração do rendimento apenas em 50 por cento), apenas se aplica aos lucros distribuídos (os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC) e não aos outros rendimentos englobados.

 

Obrigações declarativas da sociedade

 

No que respeita ao nascimento da obrigação tributária, ou seja, o momento em que o imposto é devido, neste caso, esta ocorre aquando da sua colocação à disposição da entidade beneficiária dos lucros, independentemente do momento em que ocorre o seu pagamento efetivo, conforme decorre do disposto no ponto 2) da al. a) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IRS em conjugação com o disposto no n.º 6 do artigo 94.º do CIRC.
Portanto, o imposto retido a todos os sócios deverá ser entregue ao Estado, pela entidade pagadora dos dividendos, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que se verificar a sua colocação à disposição da entidade beneficiária, através da entrega de uma guia de retenções na fonte.
Além disso, nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do CIRS (como é o caso dos lucros distribuídos) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 39, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
De acordo com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:
«(...) A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. (...).»
Como se pode verificar das instruções transcritas da modelo 39, apenas se comunicam nesta declaração os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território nacional. A entidade pagadora desses rendimentos deve, por isso, incluir os valores pagos ou colocados à disposição no modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração modelo 39, conforme instrução do campo 10 do quadro 4 da declaração modelo 10.
Além disso, a sociedade, enquanto devedora de rendimentos sujeitos a retenções na fonte, deve entregar aos sócios, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Em termos contabilísticos, aquando da deliberação de distribuição de lucros aos sócios, reconhece-se o Passivo, creditando-se a conta 264 - Resultados atribuídos e debitando-se a conta 56 - Resultados transitados. O lançamento contabilístico irá ocorrer no exercício “N”, embora o lucro respeite ao exercício “N-1” (exercício anterior).
Assim, no início de cada período (em 01/01/N):
Pela transferência do resultado líquido do período apurado no período anterior (N-1):
- Débito/crédito da conta 818 - Resultado líquido do período, por contrapartida a crédito/débito da conta 56 - Resultados transitados, pelo montante do resultado líquido (positivo ou negativo).
Na data da aprovação das contas e distribuição dos lucros:
Pela deliberação de distribuição de lucros do período (ou de lucros retidos):
- Débito da conta 56 - Resultados transitados, por contrapartida da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos, pelo montante distribuído.
Na data da disponibilização dos lucros:
Por essa disponibilização e regularização dos adiantamentos por conta de lucros:
- Débito da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos, pelo montante atribuído na distribuição;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 263 - Sócios - Adiantamentos por conta de lucros, pelo montante adiantado a regularizar (se for o caso);
- Crédito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis, pelo montante disponível a entregar aos sócios (já líquido de retenção na fonte);
Na data do pagamento dos lucros aos sócios:
- Débito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis, pelo valor dos lucros distribuídos, por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago e a crédito da conta 242 - Retenção de impostos sobre o rendimento.