Opinião
Ordem nos media
A tributação das cauções: entre a posição da AT e a jurisprudência
1 Outubro 2025
ECO - Artigo de Elsa Costa, consultora da Ordem


«Quando alguém arrenda uma casa, é comum o senhorio pedir uma caução. Trata-se de um valor entregue pelo inquilino como garantia: se no final do contrato a casa estiver em boas condições, a caução deve ser devolvida. À primeira vista, a sua natureza parece simples: uma quantia que funciona apenas como garantia. Porém, do ponto de vista fiscal, a questão revela-se bem mais complexa: será que a caução é um rendimento sobre o qual o senhorio tem de pagar imposto? Para a Autoridade Tributária (AT), a resposta é clara: sim, a caução é tributada. A AT entende que, apesar do conceito civil de “garantia”, a caução representa, na prática, um acréscimo patrimonial para o senhorio, uma vez que decorre diretamente do contrato de arrendamento. Com base nesta leitura, considera que a caução deve ser qualificada como rendimento predial em sede de IRS (categoria F), ou como rendimento sujeito a IRC, por remissão do Código do IRC para as regras do IRS (…)»

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