Pareceres
Transparência fiscal
2 Junho 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28488 - Transparência fiscal
Fevereiro 2025

 

Determinada empresa de arquitetos, com dois sócios, está enquadrada na transparência fiscal. Um dos sócios vai sair e entra uma nova sócia que é médica dentista e vai exercer a atividade de dentista, sendo os estatutos alterados a fim de a sociedade ter capacidade para essa atividade. A sociedade mantém-se em transparência fiscal, uma vez que ambas as atividades são do artigo 151.º do CIRS?


Parecer Técnico


A questão colocada refere-se ao enquadramento de uma sociedade com dois sócios, um arquiteto e outro médico dentista, se fica abrangida pelo regime da transparência fiscal.

Em resposta a primeira questão, começamos por efetuar uma breve abordagem do enquadramento.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
"... a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..."
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.

Pela interpretação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, verificamos, que há duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade.

Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.

O regime de transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório, ou seja, desde que preencha os requisitos do artigo 6.º do CIRC a sociedade fica enquadrada na transparência fiscal.

Importa referir que o regime de transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório, ou seja, desde que preencha os requisitos do artigo 6.º do CIRC a sociedade fica enquadrada na transparência fiscal.

Face ao disposto no artigo 12.º do Código do IRC, as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal, não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.

O enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal é efetuado em cada período de tributação (31/12/xxxx), por cumprimento das referidas condições, não sendo um regime que se efetue qualquer indicação no cadastro, no momento da submissão da declaração início/alterações de atividade, sendo meramente indicado através da submissão da declaração de rendimentos Modelo 22.

De notar que, para ficar excluída do regime basta não preencher algum dos critérios de enquadramento até ao final do ano.
Chamamos a atenção que para efeito do enquadramento na transparência fiscal, o qua releva é efetivamente a atividade exercida, ou seja, a aferição não é efetuada pela CAE da empresa.

Sendo que as pessoas coletivas não utilizam os códigos do artigo 151.º do CIRS, mas sim as CAE previstas na REV.3 CAE.
Face ao exposto, para se aferir se a sociedade fica abrangida pelo regime da transferência fiscal não basta o conhecimento de que uma das atividades exercidas pela sociedade está prevista na lista anexa do CIRS, será necessário também que se cumpram (a 31 de dezembro) todos os requisitos daquela definição:
- Mais de 75% do rendimento da sociedade provém dos rendimentos da atividade da atividade da lista anexa ao artigo 151.º do CIRS; e
- Cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação de 2024:
• O número de sócios não foi superior a cinco
• Nenhum deles foi uma pessoa coletiva de direito público e,
• Pelo menos, 75% do capital social foi detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Dadas as descrições das atividades a desenvolver, consideramos que as atividades da lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS se poderão enquadrar em algumas das prestações em análise, sendo estas as seguintes:
1001 Arquitetos;
7010 Dentista;
7015 Médicos dentistas;

Face à legislação transcrita, entendemos que poderá a sociedade em causa ficar enquadrada no regime de transparência fiscal se e só se os seus rendimentos tiverem origem, em mais de 75%, no exercício conjunto ou isolado das referidas atividades profissionais (ou outras especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS) e os sócios que detenham 75% do capital exerçam aquelas atividades através da sociedade. Ou seja, se as atividades quer de arquitetura quer de medicina dentária, foram realizadas pelos únicos dois sócios da sociedade, em nossa opinião fica abrangida pela transparência fiscal.

Sobre o referido assunto sugerimos ainda a leitura do Guia prático sobre a Transparência Fiscal, disponível no site da OCC, na seguinte ligação.