Rendimentos auferidos no estrangeiro
Um contribuinte português que trabalhou no Luxemburgo sofreu um acidente de trabalho e foi-lhe atribuído um valor mensal temporário de uma indemnização (seguro de acidentes de trabalho). Esse valor é tributado pelas autoridades no Luxemburgo sendo que paga nesse país Segurança Social e IRS. Deixará de receber este valor quando terminar o curso que está a tirar e comprovar que já arranjou trabalho. Como vive em Portugal há mais de 183 dias (registo no Portal das Finanças está como residente) terá de entregar a declaração modelo 3? Em caso afirmativo, qual o campo do anexo J onde poderá declarar estes rendimentos?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a tributação de valores pagos pelo Estado luxemburguês devidos no âmbito de um acidente de trabalho, sofrido por uma pessoa que está registada como residente fiscal em Portugal, no ano de 2025. Questiona igualmente sobre como reportar este rendimento em Portugal, na declaração de IRS.
Sendo a pessoa considerada residente fiscal em Portugal tem, efetivamente, que declarar em Portugal a totalidade dos seus rendimentos obtidos dentro e fora do território português (veja-se o artigo 15.º, n.º 1 do Código do IRS - CIRS).
O artigo 12.º do CIRS delimita o que se entende por rendimento sujeito a imposto (IRS), ou seja, a delimitação negativa de incidência. Temos assim no seu n.º 1:
«1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Pelas associações mutualistas.»
Assim, se a situação descrita na mensagem se puder enquadrar no exposto neste artigo, ou seja, « (…) as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, (…)» , não será sujeita a tributação em Portugal, nem sequer será necessário ser reportada na declaração de IRS do sujeito passivo.
Veja-se ainda a informação vinculativa, processo n.º 26 463, de 13 de outubro de 2025, em que a AT emite opinião sobre uma situação similar a esta (ou não, atendendo a todas as informações que devem deter sobre o caso em concreto).
Em conclusão, se a situação em análise puder ser efetivamente enquadrada nesta situação excluída de incidência, a consequência é aquela já acima referida (se o sujeito passivo não tiver obtido mais nenhum rendimento, não terá sequer de entregar declaração de IRS).
Se assim não for, terá o sujeito passivo de declarar este rendimento no anexo J, no quadro 5, respeitante a rendimentos de pensões (assim como naturalmente, o valor do imposto já pago no Luxemburgo, para que seja concedido o crédito de imposto em Portugal).