IVA - operações realizadas entre cooperativas agrícolas e os seus cooperantes
18 Dezembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - operações realizadas entre cooperativas agrícolas e os seus cooperantes
PT 28895

 

Está correto o procedimento das cooperativas agrícolas estarem a pedir aos seus sócios a emissão da fatura pela entrega da sua produção total da azeitona na campanha e, posteriormente, a cooperativa cobrar uma maquia faturando ao seu associado por esses serviços de maquia (laboração de azeitona)?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, das operações realizadas entre cooperativas agrícolas e os seus cooperantes relacionadas com a transmissão de azeitonas e os serviços de transformação das mesmas em azeite.
Ora, como sabemos, muitos produtores olivícolas de pequena dimensão, por não terem equipamentos nem capacidade industrial para produzirem o seu próprio azeite, costumam adotar um de dois procedimentos:
- Contratam, nomeadamente (mas não só) a cooperativas agrícolas, a simples prestação de serviços de transformação dessas azeitonas em azeite (ou seja, as azeitonas e os litros de azeite delas resultantes não deixam de ser propriedade dos produtores), sendo que é geralmente acordado entre as partes que a contrapartida a receber pelas cooperativas pela realização desses serviços será uma parte do azeite que decorrer dessa transformação (a comummente designada "maquia"), representando tal cedência de azeite, na esfera do produtor, uma transmissão de bens; ou
- Transmitem integralmente as suas azeitonas às cooperativas agrícolas (que passam a ser, desde logo, proprietárias das mesmas), que, de seguida, após efetuarem a sua transformação em azeite, vendem uma parte desses litros aos respetivos produtores aos quais adquiriram as azeitonas, podendo essa transmissão de bens, desde que cumpridas as respetivas condições e sejam respeitados os limites previstos na portaria n.º 1 158/2000, de 7 de dezembro, beneficiar da exclusão prevista no número 6 do artigo 3.º do CIVA.
No caso concreto, face ao teor da questão colocada e visto que refere que a cooperativa em causa apenas realizou serviços de «laboração da azeitona», iremos partir do pressuposto de que o procedimento acordado pelos intervenientes desta operação terá sido o primeiro, ou seja, as azeitonas e os litros de azeite em momento algum deixaram de ser propriedade dos produtores, tendo a cooperativa agrícola atuado apenas enquanto prestadora de serviços de moagem, prensagem e produção de azeite, cuja remuneração por esses serviços terá sido alguns litros de azeite resultantes dessa transformação ("maquia").
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 29.º do CIVA:
«1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
(...)
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.»
Assim, em circunstâncias normais, deverão os sujeitos passivos, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços que realizem, emitir, à luz desta disposição, as suas respetivas faturas.
Respondendo desde já à questão concreta, será pacífico afirmar que, estando em causa duas operações distintas (neste caso, as prestações de serviços das cooperativas agrícolas e, posteriormente, a transmissão dos litros de azeite pelos produtores olivícolas), realizadas por dois operadores económicos diferentes, deverão as mesmas ser, de facto, tratadas de forma independente.
Assim, na nossa opinião, deverá, por um lado, a cooperativa agrícola emitir uma fatura pelos seus serviços prestados (que terá de refletir o valor acordado entre as partes para essa operação - ou seja, o valor bruto cobrado pela transformação), devendo os respetivos produtores agrícolas, por sua vez, caso exista tal obrigação, emitir as respetivas faturas relativamente à transmissão do azeite que irá ser utilizado para «pagar em espécie» essas prestações de serviços ("maquia").
Em termos de fluxos financeiros, poderá ser feito, em todo o caso, um encontro de contas entre as partes tendo em conta estas duas operações (serviços de transformação e transmissão do azeite), pelo que poderão os intervenientes em análise simplesmente "saldar" a conta de clientes com a conta de fornecedores (e vice-versa).
Contudo, não se poderá confundir tal possibilidade/procedimento com a existência de uma compensação/redução do seu valor tributável para efeitos fiscais, visto que, como vimos, estamos perante operações distintas (uma ativa e outra passiva), o que significa que o valor faturado aos clientes nunca poderá ser líquido de quaisquer valores devido a terceiros.
Este entendimento é corroborado pelos pontos 14 e 15 da Informação Vinculativa referente ao processo n.º 7 917, por despacho de 2015-04-27, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, que passamos a transcrever e que referem o seguinte:
«14. A cooperativa é, assim, obrigada a emitir uma fatura pela prestação de serviços de produção de azeite.
15. No mesmo prazo, o associado emite a fatura à cooperativa, relativa ao valor do azeite que transmite a título de «maquia», sem prejuízo da possibilidade de ser a cooperativa a emitir a correspondente fatura através do mecanismo da "auto-faturação”, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.»
Refira-se que já foi abordada uma questão similar na reunião livre do dia 15 de outubro de 2025, a partir do minuto: 02h58m35s, pelo que se recomenda a visualização através desta ligação.
Mais recentemente, também foram abordadas estas matérias na reunião livre do dia 29 de outubro 2025, a partir do minuto: 03h13m30s, pelo que se recomenda, igualmente, a visualização dessa intervenção nesta ligação.
Por fim, e embora não seja questionado, refira-se apenas que, em resultado da revogação do número 6 do artigo 18.º do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, os serviços de transformação da azeitona em azeite deixaram de poder beneficiar da taxa reduzida, encontrando-se, desse modo, à data de submissão deste Parecer, sujeitos à taxa normal nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, note-se que uma das medidas elencadas na proposta de lei n.º 37/XVII/1.ª, de 3 de outubro (Proposta de Lei do OE/2026), é, precisamente, o aditamento de uma alínea à verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA (que contém as operações que beneficiam da taxa reduzida de IVA), que, caso seja aprovada, acolherá na taxa reduzida, ad infinitum, os serviços relacionados com a transformação de azeitona em azeite, sendo referido no seu artigo 63.º que:
«A verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»
Aconselhamos, deste modo, a que se aguarde pela publicação desta norma em «Diário da República», uma vez que, até que tal aconteça, não poderá a mesma ser tida em conta pelos operadores económicos.