Pareceres
IVA - Descontos
29 Outubro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Descontos
PT28803 - setembro de 2025

 

Sempre que se atribuam descontos comerciais em vendas, devem os mesmos constar obrigatoriamente identificados na fatura, apresentando o preço sem desconto mais o desconto aplicado?
Existe alguma situação legal que permita que o preço do artigo conste na fatura já com o preço líquido de desconto, sem qualquer menção ao desconto efetuado?
Na venda de packs de “x” unidades iguais do mesmo artigo, em que se 'oferece' “y” unidades adicionais, o procedimento correto será aplicar um desconto comercial na fatura diluído pelas “x+y” unidades, ou também podem ser registadas “x” unidades com preço sem desconto e “y” unidades com 100 por cento de desconto?
Semelhante ao ponto anterior, mas no caso de venda de bundle montado pelo cliente, do artigo “x” + artigo “y”, deve constar o desconto total atribuído ao bundle, dividido pelos dois artigos?
No caso de venda de sets já configurados do artigo “x” + artigo “y”, pode constar na fatura a venda apenas da referência do set, ou deve ter informação dos artigos que compõem esse set? Ou pode ser vendido o set pelos preços unitários dos artigos que o compõem mais o desconto aplicado?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal da emissão de faturas quando estão em causa descontos comerciais e operações de venda sob a forma de packs, envolvendo a correta menção dos preços e descontos.
Os descontos e abatimentos poderão assumir uma natureza comercial ou financeira, podendo ambos ser concedidos fora ou dentro da fatura.
Os descontos comerciais são negociados previamente, sendo atribuídos no ato da compra/venda ou em função da verificação posterior de determinadas condições pré-estabelecidas.
No caso da concessão de descontos comerciais concedidos em simultâneo com a venda, incluídos na própria fatura, o artigo 16.º do CIVA, determina que estes serão excluídos do valor tributável na alínea b) do seu n.º 6.
Assim, em sede de IVA são excluídos do valor tributável «os descontos, abatimentos e bónus concedidos», considerando-se como bónus, os bens que são atribuídos mediante a aquisição de determinados produtos e que são da mesma natureza destes.
Segundo o entendimento da AT, proferido no Ofício n.º 1 353, de 17 de junho de 1985, do núcleo do IVA, entidade responsável pela implementação do IVA em Portugal, «no que respeita aos bónus concedidos em quantidade (espécie) os mesmos têm perfeito enquadramento na alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo, consequentemente, ser excluídos da base tributável.»
Ainda segundo o mesmo ofício, «se, porém, se tratar de oferta de determinado produto quando for adquirido certo número de unidades de outro, estar-se-á perante uma oferta, que será ou não tributada em IVA, consoante se considere, ou não, como oferta de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais.»
A direção de serviços do IVA também já se manifestou no mesmo sentido na informação vinculativa n.º 731, com despacho de 15/06/2010, na qual é referido que os bónus concedidos em quantidade (rappel) têm enquadramento na alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. E assim, a atribuição de determinados produtos a título gratuito - bónus em espécie - e desde que os bónus sejam da mesma natureza dos bens adquiridos, fica excluída da base tributável da operação, nos termos da norma legal citada.
Este normativo apenas se aplica quando a redução do valor tributável é efetuada na fatura. Por exemplo, uma campanha comercial do tipo «leve 3, pague 2», sendo produtos do mesmo tipo, o produto oferecido encontra-se excluído da base tributável.
A faturação deste tipo de campanhas do tipo «leve 3, pague 2», de facto, os três itens possuem o seu preço (valor de mercado), apenas sendo pago dois deles, pelo que a fatura deve evidenciar o valor dos três, mas no total a pagar pelo adquirente, apenas deve vir o valor de dois dos itens, evidenciando claramente que um dos itens é oferta.
Esta norma pretende excluir de tributação os descontos, abatimentos e bónus concedidos no momento da emissão da fatura e desde que constantes do respetivo documento.
Nos termos do CIVA os descontos (comerciais ou financeiros), abatimentos e bónus concedidos são excluídos do valor tributável nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
Por conseguinte, quer estejamos perante um desconto financeiro ou comercial, o que é relevante é que o valor tributável (sobre o qual é liquidado o imposto) é líquido do valor do desconto.
Deste modo, quer em termos de IVA, quer para efeito de registos contabilísticos, deverá ser indicado nas faturas o desconto efetuado.
Lembramos também que nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter «A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.»
Assim, face ao exposto, no caso referido na questão deverá ser feita a análise tendo em consideração o seguinte: se se tratar da oferta de determinado produto quando for adquirido certo número de unidades do mesmo produto, estar-se-á perante um bónus, mas se se tratar de oferta de determinado produto quando for adquirido certo número de unidades de outro produto diferente, estar-se-á perante uma oferta.
Estando perante uma oferta será tributada, ou não, consoante o seu valor unitário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, nos termos da qual se consideram transmissões de bens, as transmissões gratuitas de bens da empresa quando, relativamente aos mesmos, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objeto de transmissão gratuita, nos casos em que, em conformidade com o disposto no n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, se esteja perante ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
Caso o valor da oferta ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, há obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo, naturalmente, se não tiver exercido o direito à dedução do correspondente imposto suportado a montante.
Estando perante um bónus, a entrega do produto não é sujeita a tributação, por força da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
No que se refere à venda de packs, a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter «a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.»
Deste modo, nas faturas emitidas deve-se, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma anteriormente citada, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.
Pretende-se assegurar que o descritivo da fatura corresponda, exatamente, à realidade factual da operação em causa, de acordo com os termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, contribuindo, assim, com rigor, para a determinação da taxa aplicável.
Para alcançar este desiderato, se os bens transmitidos ou os serviços prestados, forem agrupados em categorias, a denominação atribuída a cada um dos agrupamentos deve refletir, com precisão, o respetivo conteúdo, não sendo admissível incluir na mesma designação, bens sujeitos a taxas diferenciadas.
Por sua vez, refere o n.º 4 do art.º 18.º do Código do IVA que: «Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.»
Em síntese, concluímos que, de harmonia com a alínea b) do n.º 5, do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA, os bens transmitidos ou os serviços prestados devem ser inscritos na fatura clara e inequivocamente, utilizando as designações vigentes nas transações comerciais, permitindo, por esta via, a sua comum inteligibilidade e a correta atribuição da taxa de imposto que aos mesmos couber.
No caso em apreço, não nos parece que os referidos sets configurem um «produto comercial distinto», mas ainda que o fosse, seria de aplicar a taxa de 23 por cento nos termos do disposto anteriormente.
No que se refere ao descritivo, parece-nos que o mais apropriado seria designar o set (1 unidade) com a discriminação e do n.º de produtos que a mesma inclui.
O descritivo das faturas deverá permitir um adequado controlo do IVA e, consequentemente, das quantidades comercializadas o que, no caso em concreto, apenas seria possível com a indicação do número de elementos que cada caixa contém, ainda que com designação genérica.