Pareceres
IVA - construção civil
20 Agosto 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - construção civil

 

Determinado sujeito passivo exerce atividade na área das instalações elétricas e emite faturas sujeitas ao regime de autoliquidação do IVA, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Na sequência das recentes alterações aos requisitos de faturação, a obrigatoriedade de indicar o número do alvará (ou outro título habilitante) aplica-se a todas as faturas emitidas com o motivo de «IVA – Autoliquidação», ou apenas às operações abrangidas pela verba 2.42?
Em concreto, quando são prestados serviços de instalações elétricas sujeitos à autoliquidação do IVA ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, mas a operação não se enquadra na verba 2.42, é obrigatório mencionar o número do alvará na fatura?

 

Parecer técnico 

 


A questão colocada prende-se com a obrigatoriedade de indicação do número de alvará nas faturas abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, na nova redação, refere que são sujeitos passivos de imposto:
«j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código.»
Na sequência dessas alterações, a administração fiscal divulgou o Ofício Circulado n.º 25 117, de 24-06-2026, cujos entendimentos ali expostos se aplicam às operações cuja exigibilidade do imposto se dê a partir de 1 de julho de 2026 – na mesma medida, os entendimentos vertidos no Ofício Circulado n.º 30 101, de 24-05-2007 foram revogados.
A atual redação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA divide-se em duas partes: aquela que já existia até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e uma segunda parte, que agora lhe foi acrescentada por este diploma, sendo que, o Ofício Circulado n.º 25 117/2026, esclarece o seguinte:
«6. Em relação à primeira parte da alínea j), para que haja inversão do sujeito passivo é necessário, cumulativamente, que:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; e
b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7. Relativamente à segunda parte da alínea j), agora aditada, a qual prevê a aplicação da inversão do sujeito passivo nas situações abrangidas pela verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA, é necessário, cumulativamente, que:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) O adquirente seja sujeito passivo de IVA, independentemente de praticar operações que conferem o direito à dedução e/ou operações que não conferem esse direito;
c) Os serviços consistam em empreitadas de construção ou reabilitação previstas naquela verba.»
Quanto à noção de serviços de construção civil, na mesma instrução administrativa - Ofício Circulado n.º 25 117/2026 - a administração fiscal transmitiu o seu novo entendimento, conforme segue:
«III.1. Noção de serviços de construção civil
(…)
10. Para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, são qualificados como serviços de construção civil aqueles que são prestados no âmbito da atividade da construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por entidades legalmente habilitadas.
11. Com efeito, por um lado, a atividade da construção compreende a realização de obras, abrangendo o conjunto de atos, trabalhos e operações técnica e funcionalmente conexos com a execução, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, conservação ou demolição de bens imóveis. Apenas os serviços que se integrem objetiva e funcionalmente nessa atividade podem relevar como serviços de construção civil para efeitos da regra de inversão do sujeito passivo, não sendo suficiente que os trabalhos apresentem, isoladamente considerados, afinidade material com operações típicas do setor da construção.
12. Por outro lado, nos termos da mesma Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, entende-se por entidades legalmente habilitadas para desenvolver a atividade da construção, apenas as pessoas singulares ou coletivas titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares, emitidos nos termos legais.
13. A consulta das entidades habilitadas para o exercício da atividade da construção pode ser efetuada no portal do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, IP), enquanto entidade reguladora competente para a emissão de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.
(…)
21. Os sujeitos passivos que não sejam detentores de alvará ou certificado de empreiteiro ainda que realizem serviços próprios do setor da construção não aplicam a regra da inversão do sujeito passivo.
(…).»
Na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, o artigo 17.º refere:
«Artigo 17.º
Deveres no exercício da atividade
1 — As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 — Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável;
c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 — Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.»
Poderá encontrar o documento através desta ligação
Face ao exposto, e respondendo diretamente à questão colocada, tendo em conta o novo entendimento da administração fiscal proferido no Ofício Circulado n.º 25117/2026, o sujeito passivo deve ser detentor de alvará ou de certificado de empreiteiro para aplicar a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Recomenda-se que seja indicado o número de alvará ou certificado nos documentos contabilísticos (faturas, por exemplo) para todos os serviços no âmbito da construção civil, de acordo com o n.º 3 do art.º 17.º, da Lei n.º 41/2015.