IVA - comissão por intermediação em contratos de seguros
PT28541 – abril de 2025
Determinada empresa de administração de condomínios está inscrita numa associação que tem parceria com uma entidade de gestão de seguros, a qual, por sua vez, propôs ficar com os seguros dos edifícios administrados pela empresa.
O agente recebe uma comissão pelos seguros que angariar e a empresa recebe 40 por cento do valor dessa comissão que terá de ser faturado à empresa de seguros.
Qual a descrição a mencionar na fatura? Deverá ser com IVA a 23 por cento? Contabiliza-se numa subconta da conta 72?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico e fiscal do recebimento de uma comissão por intermediação em contratos de seguros.
A este respeito cumpre desde logo notar que a validação das implicações legais relacionadas com a operação em causa extravasa as competências do consultório técnico, motivo pelo qual, sobre os aspetos legais desta operação sugerimos a consulta de um jurista ou advogado.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a IVA, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Neste sentido, refere o artigo 3.º do CIVA que se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por sua vez, nos termos do artigo 4.º do referido Código, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
O conceito de prestação de serviços aqui definido assume um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes de uma atividade económica que não tenham enquadramento numa das outras disposições. Assim, considerando o conceito de prestação de serviços, consideramos que as atividades a desenvolver pela entidade serão enquadráveis nesta definição.
No caso em análise, apesar de assumirmos que estamos perante operações localizadas em território nacional, na prática, deve ainda analisar-se a sua territorialidade. Para o efeito importa considerar o disposto no artigo 6.º do CIVA.
Apesar das normas de sujeição, existem operações que poderão beneficiar de uma isenção de tributação em sede de IVA, nomeadamente pelo seu enquadramento no artigo 9.º do CIVA. Neste sentido, e tendo em consideração a operação apresentada, determina o n.º 28 do artigo 9.º do CIVA que, estão isentas do imposto, entre outras, «[a]s operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro.»
No que respeita à aplicação desta isenção, veio a AT esclarecer, na informação vinculativa processo n.º S152 2008007 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 29-06-2009, que «[t]em sido entendimento desta Direção de Serviços, que a isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, só se aplica às "operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro", desde que efetuadas pelas entidades que vêm previstas na legislação aplicável ao setor - Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e respetivas regulamentações subsequentes (nomeadamente, a Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29/12 do lSP) -, que definem as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros.
35. Pelo que, a atividade desenvolvida pela requerente de "atividades dos centros de chamadas" (call center), só pode enquadrar-se na isenção do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, se estiver legalmente habilitada a exercer a atividade de mediação de seguros, e, consequentemente, sendo-lhe aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.»
Face ao exposto, deverá o sujeito passivo aferir se efetivamente se encontra, ou não, abrangido pela citada isenção. Caso não seja aplicável esta isenção, a operação deverá ficar enquadrada no regime geral, salvo se a entidade cumprir com os requisitos para ficar enquadrada no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Quanto às taxas aplicáveis, às operações tributáveis, cumpre ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, que estabelece que:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que alguma das operações possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
No que respeita à descrição a incluir nas faturas, teremos de ter em consideração a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, o qual determina que «[a]s faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (...)
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; (...).» (itálicos nossos)
Neste sentido, entendemos que a descrição a incluir deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados, por forma a permitir efetuar o correto enquadramento da operação. Assim, será de concluir que a determinação da descrição que melhor define os serviços prestados caberá ao sujeito passivo, como prestador dos serviços. Notamos também que a determinação da descrição a incluir nas faturas extravasa as competências do consultório técnico.
Por fim, em termos contabilísticos, começamos por referir que as entidades, na elaboração das suas contabilidades, devem basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
Para melhor entendimento do conceito de posição financeira e desempenho, a seguir transcrevemos os parágrafos 49, 68 e 69 da Estrutura Conceptual (EC):
«49 - Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição financeira são os ativos, os passivos e o capital próprio. São definidos como segue:
a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
b) Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos; e
c) Capital próprio é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos. (...)
68 - O resultado é frequentemente usado como uma medida de desempenho ou como a base para outras mensurações, tais como o retorno do investimento ou os resultados por ação. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do resultado são rendimentos e gastos. O reconhecimento e mensuração dos rendimentos e gastos, e consequentemente do resultado, depende em parte dos conceitos de capital e de manutenção do capital usados pela entidade na preparação das suas demonstrações financeiras. Estes conceitos são tratados nos parágrafos 100 a 108.
69 - Os elementos de rendimentos e de gastos são definidos como se segue:
a) Rendimentos são aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio; e
b) Gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de ativos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.»
É também necessário atender que as demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas atendendo ao pressuposto do regime do acréscimo, nos termos do parágrafo 22 da EC. Isto é, devem ser reconhecidos gastos e rendimentos no período a que digam respeito independentemente do momento da emissão ou receção das faturas, ou dos pagamentos e recebimentos.
Adicionalmente, o parágrafo 90 refere que «[u]m rendimento é reconhecido na demonstração dos resultados quando tenha surgido um aumento de benefícios económicos futuros relacionados com um aumento num ativo ou com uma diminuição de um passivo e que possa ser quantificado com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento dos rendimentos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de aumentos em ativos ou com diminuições em passivos (por exemplo, o aumento líquido em ativos provenientes de uma venda de bens ou de serviços ou a diminuição em passivos provenientes do perdão de uma dívida a pagar).»
Uma vez que nada é referido quanto ao normativo contabilístico adotado, iremos assumir na nossa resposta que a entidade adota a Norma Contabilística para as Microentidades (NC-ME). Neste sentido, e no que respeita à contabilização dos rendimentos, devemos atender ao conceito de rédito e ao tratamento previsto capítulo 12 da NC-ME.
No conceito de rédito inclui-se o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das atividades ordinárias de uma entidade quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio, conforme disposto no parágrafo 3.5 da NC-ME.
O capítulo 12 da NC-ME estabelece os procedimentos contabilísticos a aplicar ao rédito, incluindo-se neste conceito, a venda de bens, as prestações de serviços e uso por outros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos.
O princípio genérico previsto no capítulo 12 da NC-ME é reconhecer o rédito quando seja provável que benefícios económicos futuros irão fluir para a entidade e esses benefícios possam ser fiavelmente mensurados.
O rédito proveniente de prestações de serviços apenas pode ser reconhecido se o desfecho da transação que envolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado.
O desfecho de uma transação pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
- A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
- Seja provável que os benefícios económicos associados à transação fluam para a entidade;
- Os custos incorridos com a transação e os custos para concluir a transação possam ser fiavelmente mensurados.
Cabe agora perceber os conceitos associados a todas estas condições previstas no capítulo 12 da NC-ME.
O rédito da prestação de serviços deve estar previamente estabelecido, ou deve ser possível estimar com fiabilidade esse montante. O rédito da prestação de serviços apenas pode ser reconhecido quando exista a probabilidade de que fluam benefícios económicos para entidade, ou seja, que não exista um risco de cobrabilidade por parte do adquirente desses serviços prestados.
Por último, os custos incorridos com os serviços prestados também têm de ser fiavelmente determinados.
O reconhecimento do rédito não deve ser influenciado pelo momento dos recebimentos, ainda que existam adiantamentos realizados de montantes relevantes, ou sequer, pelo momento em que exista a emissão da fatura de venda.
Nos termos do parágrafo 12.6 da NC-ME, quando o desfecho de uma transação não possa ser fiavelmente estimado e não seja provável que os custos incorridos sejam recuperados, o rédito não é reconhecido e os custos incorridos são reconhecidos como um gasto.
Apenas quando deixarem de existir as incertezas que impediram que o desfecho do contrato pudesse ser fiavelmente estimado, é que o rédito pode ser reconhecido de acordo com o estabelecido contratualmente.
Neste sentido, será de concluir que os réditos são provenientes de rendimentos obtidos diretamente pelo exercício das atividades correntes (ordinárias) da empresa, sendo normalmente decorrentes de vendas de bens e prestações de serviços.
Todos os outros rendimentos obtidos pela empresa, ainda que digam respeito à atividade operacional, que não provenham diretamente do exercício das atividades correntes da empresa, devem ser considerados como ganhos.
Os réditos devem ser registados na conta 71 - Vendas ou na conta 72 - Prestações de serviços, sendo esses réditos apresentados na rubrica «Vendas e serviços prestados» (top line) da demonstração de resultados por naturezas.
Os ganhos são reconhecidos nas restantes contas tendo em conta a respetiva natureza.
No caso em concreto, caso nos encontremos perante rendimentos obtidos diretamente pelo exercício das atividades correntes (ordinárias) da empresa, entendemos que os valores serão considerados na conte 72 - Prestações de serviços.
Inversamente, caso não nos encontremos perante rendimentos resultantes da atividade corrente da empresa, o reconhecimento poderá ser efetuado na conta 78 - Outros rendimentos e ganhos, mais especificamente poderá utilizar-se a subconta 7888 - Outros não especificados, ou outra que se mostre mais adequada.