Pareceres
IVA / Alienação de imobilizado
25 Julho 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28554 - IVA / Alienação de imobilizado
Abril, 2025


Determinado sócio (pessoa particular) vendeu em 2023 o seu carro pessoal (ligeiro de passageiros) à empresa (sociedade por quotas, a exercer a atividade de comércio a retalho, com enquadramento em IVA, no regime normal trimestral), tendo emitido uma declaração de venda do carro. No ano de 2025 a empresa trocou de viatura, vendendo a atual viatura ao stand e comprando uma nova. No momento da aquisição não houve qualquer IVA associado à compra, pois foi uma mera declaração de venda de um particular. Agora no momento da alienação da viatura, a fatura é isenta de IVA, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA, ou é obrigado a liquidar IVA?
 

Parecer técnico

A questão em apreço, prende-se com o enquadramento em sede de IVA no que diz respeito à alineação de uma viatura, que pertence ao ativo fixo tangível de uma empresa, que foi adquirida a um particular.

As transmissões de bens pertencentes ao ativo fixo tangível de determinada empresa, regra geral, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que haverá lugar à liquidação de imposto pelo valor da venda nos termos gerais, em fatura ou documento equivalente a emitir para o efeito.
Excetuam-se daquela regra geral, apenas os casos em que a aquisição ou a afetação dos bens tenha dado lugar à liquidação do IVA, mas que não foi dedutível por estarem excluídos do direito à dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, bem como nas situações de isenção quando ocorram as circunstâncias previstas no Ofício-Circulado n.º 62326, de 87/07/15 da DSCA do SIVA.

Assim, a isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32);
- Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 9.º n.º 32);
- Bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1 de janeiro de 1986 e hajam sido tributados em imposto de transações (IT) ou imposto de venda de veículos automóveis (IVVA), que não tenha sido desagravado nos termos do Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de agosto, considerando-se que tal isenção é apenas aplicável à transmissão efetuada pelo transmitente que haja suportado IT ou IVVA, não se aplicando, a isenção em subsequentes transmissões.

Desta forma, resulta do exposto que:
1. Venda de uma viatura ligeira pertencente ao ativo fixo tangível da empresa que tenha sido adquirida a um particular - a transmissão será tributada independentemente da venda ser efetuada a um outro particular ou a uma empresa;
2. Venda de viaturas pertencentes ao ativo fixo tangível da empresa que tenham sido adquiridas sem imposto ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA a transmissão será igualmente tributada, qualquer que seja o adquirente;
3. Venda de uma viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição tenha sido tributada em IVA - a transmissão será ou não tributada, consoante o imposto suportado na aquisição tenha sido objeto de dedução ou, não o tenha sido por se tratar de um bem excluído desse direito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA - (n.º 32 artigo 9.º do CIVA).
4. Venda de uma viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja viatura foi adquirida a um revendedor que aplicou o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão - também nesta situação a posterior transmissão está sujeita a IVA pelo regime geral.
5. Venda de uma viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição tenha beneficiado da isenção do artigo 9.º do CIVA, a transmissão será sujeita a IVA.

No caso questionado, a empresa deverá liquidar IVA à taxa normal, na venda que efetua ao stand, aplicando-se o nosso ponto 1.