Pareceres
IRS / Rendimentos prediais
19 Setembro 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT28637 - IRS / Rendimentos prediais
Julho de 2025 



Num determinado contrato de arrendamento, sendo o senhorio um sujeito passivo particular, se as partes fixarem que a arrendatária paga as despesas de luz, água e gás (variáveis) mas também o condomínio, a limpeza mensal e a TV/NET (que são valores fixos), o IRS só incidirá sobre o valor da renda ou também sobre as despesas cujas valores sejam discriminados no contrato?


Parecer técnico

O pedido de parecer refere-se à determinação do valor tributável de rendimento prediais, auferidos por um sujeito passivo de IRS.

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Estabelece a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo que, são havidas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.

Assim, o valor sujeito a tributação na categoria F comporta não apenas as importâncias recebidas relativas à cedência do imóvel, mas também os serviços que estejam relacionados com aquela cedência.

Face ao exposto, e em resposta à questão em concreto, se as despesas de eletricidade, água, gás, comunicações, condomínio, etc., são faturadas ao senhorio, sendo que este as imputa ao inquilino, ficando este último obrigado a pagar as despesas ao senhorio, para além da renda celebrada entre ambos pelo arrendamento do imóvel, ou seja, as despesas não estão incluídas no valor da renda, então, somos do entendimento que estas despesas se referem a serviços relacionados com o arrendamento e, por consequência, são considerados rendimentos prediais, tributáveis na esfera do senhorio.

Por outro lado, caso o inquilino fique responsável por contratar os fornecedores destes serviços, sendo a fatura destas despesas emitida em seu nome e pagas diretamente aos fornecedores por este, neste caso, os serviços não são proporcionados pelo senhorio, pelo que não serão considerados rendimentos tributáveis na sua esfera.