SIFIDE 26-01-2021 A um cliente de um contabilista certificado foi-lhe concedido um crédito fiscal de 152 257,47 euros, pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A. (anexa-se declaração), referente a despesas de investigação dos anos: 2017, 2018 e 2019. As questões que se colocam são as seguintes: - Em 2020, é possível utilizar este crédito até a totalidade da coleta? - Se não, como calcular a o valor a deduzir? - Aplicando o normativo de microentidade, como é o caso, e sendo obrigatório mencionar o imposto que deixou pagar derivado deste imposto, como evidenciar? Acrescenta uma linha nas informações complementares do balanço ou torna-se obrigatório utilizar outro normativo contabilístico? 1. Na situação em análise, um sujeito passivo de IRC recebeu a decisão final pela ANI relativamente ao SIFIDE, tendo sido atribuído um crédito fiscal, sobre o período de 2019, no valor de 184.554,51 euros. 2. Pelo que se colocam as seguintes questões: a) Em 2020, podemos utilizar este crédito até a totalidade da coleta? b) Se não? como calcular a o valor a deduzir? c) Aplicando o normativo de microentidade, como é o caso, e sendo obrigatório mencionar o imposto que deixou pagar derivado deste imposto, como evidenciar? Acrescenta uma linha nas informações complementares do balanço ou torna-se obrigatório utilizar outro normativo contabilístico? 3. Em primeiro lugar, refere-se que na notificação da ANI apenas é concedido um crédito sobre o período de 2019, ainda que a mesma se refira aos períodos de 2017 a 2019. 4. Pelo que será considerar a aplicação do SIFIDE em 2019. 5. Nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento, "A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.” 6. Por conseguinte, o sujeito passivo dispõe do prazo de um ano a contar da decisão da ANI para substituir a declaração do período a que respeita o benefício SIFIDE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. 7. Neste sentido, a empresa deverá substituir a declaração Modelo 22 de 2019 no prazo supramencionado, aplicando o SIFIDE. 8. Não existe qualquer limitação na dedução à coleta em sede de SIFIDE, pelo que na ausência de outros benefícios desta natureza, em 2019, a empresa poderá usar a totalidade da coleta. 9. E, a parte do crédito que não for dedutível em 2019, por insuficiência da coleta, é reportada para os períodos seguintes. 10. Em sede de SIFIDE, o prazo de reporte é 8 anos, ao abrigo n.º 4 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento. 11. Contudo, refere-se que ainda se encontra a decorrer o prazo de um ano para substituir a declaração modelo 22 de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC. 12. Por conseguinte, se o sujeito passivo assinalar o campo 6 do quadro 041 da declaração Modelo 22 de substituição, por aplicação do n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC, o sistema acusará um erro, não aceitando a declaração. 13. Existem duas soluções possíveis: a) Substituir agora a declaração, assinalando o campo 2 do quadro 041 da declaração, relativo ao n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, ao invés do campo 6. I) Esta substituição irá gerar coima pela entrega fora de prazo. II) O sujeito passivo não deverá pagar a coima, aguardando a instauração do processo de contraordenação. III) Instaurado o processo, poderá ser acionando o artigo 32.º do RGIT, solicitando-se a dispensa de coima pela mesma se mostrar indevida, dado não ter existido prejuízo para o Estado. b) Substituir a declaração após o término do prazo de um ano para substituição da declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC. Este prazo termina a 31 de julho de 2021. I) Neste caso, a substituição ao abrigo do n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC deverá ocorrer entre 1 de agosto e 28 de dezembro de 2021, tendo em conta que a data da decisão da ANI é 29 de dezembro de 2020. II) Será de assinalar o campo 6 do quadro 041 da declaração de substituição, não havendo lugar a coima. |