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IRC - distribuição de lucros



IRC - distribuição de lucros
PT27284 - novembro de 2022

A empresa "A", com os CAE 47730 e 82110, detém 100 por cento da empresa "B", com o CAE 47730. Ambas adotam a NC-ME. A empresa "B" irá distribuir dividendos à empresa "A". Estes dividendos estão sujeitos a IRC na empresa "A"? Não estando sujeitos, terão de ser deduzidos no campo 771 da declaração modelo 22 da empresa "A"?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da distribuição de lucros de uma sociedade portuguesa a outra sociedade portuguesa (participação de 100 por cento).
Importa começar por referir que a distribuição de dividendos a sociedades comerciais é sujeita a retenção na fonte de IRC à taxa de 25 por cento de acordo com o n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
Contudo, se estiverem reunidas as condições do artigo 51.º do CIRC, os dividendos não são tributados e há dispensa de retenção na fonte de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
As condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC são cumulativas e são as seguintes:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, mesmo que a participação seja detida há menos do que um ano, pode aplicar-se a participation exemption, desde que seja mantida durante o tempo necessário para completar um ano.
De acordo com o n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC, a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
Reunidos todos estes requisitos, cumulativamente, os dividendos recebidos da sociedade "B”, não concorrem para o apuramento do resultado tributável. Considerando que estamos perante uma microentidade, assumimos que os lucros foram registados na conta 792 - Dividendos obtidos. Assim sendo, cumpridos todos os requisitos para o participation exemption, o rendimento deve ser deduzido no campo 771 do quadro 07 da declaração modelo 22.









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